CONVÊNIO ICMS 99, DE 23-07-24 - DOU de 24-07-24
Revigora, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 52, 8 de abril de 2021, pelo qual ficam as unidades federadas que menciona autorizadas a
reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos de combate a incêndio.
Ratificação Nacional no DOU de 12-08-24, pelo Ato Declaratório 25/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 398ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - As disposições contidas no Convênio ICMS nº 52, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União no dia 12 de abril de 2021, ficam:
I - revigoradas a partir de 1º de maio de 2024;
II - prorrogadas até 30 de abril de 2026.
Cláusula segunda - A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 52/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.".
Cláusula terceira - Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Tocantins ficam autorizados a convalidar a fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS nº - 52/21, no período de 1º - de maio de 2024 até a data da entrada em vigor deste convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.