AFISCOM
Decisão Normativa CAT-1, de 17-11-98 - DOE 18-11-98
ICMS - Saída de mercadorias a título de "Consignação Industrial" - Aplicação, por analogia, dos 
procedimentos fiscais previstos nos artigos 463-A e seguintes do RICMS 
("Consignação Mercantil"), com as adaptações necessárias relativamente às obrigações acessórias.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento 
do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14/3/91, decide:
1. Fica aprovada a nova resposta dada pela Consultoria Tributária, em 2-12-97, à Consulta 508/97, 
cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão, a qual prevalece somente em relação às operações 
realizadas no âmbito do território paulista, pelas próprias limitações de competência de atuação daquele 
órgão consultivo.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 586 do Regulamento 
do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando 
sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação.
Consulta 508/97
1. A consulente expõe, 'ipsis litteris', que:
Pretende remeter seus produtos para o depósito de terceiros.
1 - A mercadoria será remetida para o cliente deixando à sua disposição para utilização no processo de 
produção, com a emissão de Nota Fiscal contendo os requisitos usualmente exigidos e os seguintes:
a) Natureza da operação: 'Outras Remessas';
b) Destaque do ICMS e do IPI, quando devidos na operação;
2 - Ao final do mês, o montante efetivamente consumido é faturado e o saldo devolvido, com adoção do 
seguinte procedimento:
a) Emissão de Nota Fiscal com os requisitos usualmente exigidos e tendo como natureza da operação a 
expressão 'venda de mercadoria recebida';
b) Emissão da Nota Fiscal com os requisitos usualmente exigidos e os seguintes:
b.1) Natureza da Operação: 'devolução de mercadoria';
b.2) Base de Cálculo: o valor de mercadoria efetivamente devolvida e sobre o qual foi pago o imposto;
b.3) Destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores devidos por ocasião da remessa;
b.4) A expressão Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadorias - N.F. ... , de .../.../... .
Em face do exposto, indaga-se:
a) As operações supracitadas poderão ser efetuadas nos mesmos termos de que dispõe o 
artigo 463-A do Regulamento do ICMS?
b) Há necessidade da adoção de um Regime Especial?"
2. À falta de norma regulamentar que cuide especificamente do assunto em questão - que passamos a 
chamar de "Consignação Industrial", uma vez que na Consignação, na linguagem jurídica (De Plácido e 
Silva - "Vocabulário Jurídico"), em todas as suas aplicações, sempre há a "entrega de alguma coisa, feita por 
uma pessoa a outra, para determinado fim" - pode-se aplicar, por analogia, com fundamento no artigo 108, 
inciso I, do Código Tributário Nacional, as regras estatuídas pelos artigos 463-A, 
463-B, 463-D e 463-E, do 
Regulamento do ICMS, pois com estas aquela mantém certa semelhança, tendo como natureza da operação 
"Remessa em Consignação Industrial".
3. Na Nota Fiscal de que trata o artigo 463-A, além das indicações exigidas, 
conterá a informação de que será emitida Nota Fiscal globalizando (vide item 4) todas as entregas de 
mercadorias efetuadas e utilizadas durante o período de apuração, observadas as legislações pertinentes 
aos tributos estadual e federal (ICMS e IPI).
4. Relativamente às mercadorias remetidas/recebidas e consumidas durante o período de apuração, 
a título de "Consignação Industrial", deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 
I) o Consignatário deverá emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião 
das entradas das mercadorias recebidas do Consignante e efetivamente utilizadas/consumidas no seu 
processo produtivo, com destaque do ICMS e do IPI, quando devidos, contendo, além dos requisitos 
regulamentares, como natureza da operação a expressão : "Devolução Simbólica de Mercadorias 
Recebidas em Consignação";
II) o Consignante emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICMS e do IPI, quando devidos, globalizando 
todas as mercadorias remetidas, a título de "Consignação Industrial", e consumidas pelo Consignatário, 
contendo, além dos requisitos regulamentares, como natureza da operação: "Venda" e como valor da 
operação o correspondente ao preço das mercadorias efetivamente vendidas."
