Decisão Normativa CAT - 17, de 24-11-09 - DOE 25-11-09
ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de emissão - Compete ao contribuinte verificar se as atividades que desenvolve 
estão ou não relacionadas nos Anexos I e II da Portaria CAT-162/2008
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas 
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, 
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 597/2009, de 16 de outubro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
1 - Contribuinte do ICMS questiona se a atividade por ele exercida corresponde à descrita nos Anexos I e II da Portaria CAT-162/2008, para fins 
de obrigatoriedade da emissão de  Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
2 - Registre-se, preliminarmente, que o artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, de 29 de dezembro de 2008, na redação dada pela Portaria 
CAT-173/2009, de 1º de setembro de 2009, estabelece que:
“Artigo 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II - não abrangidos pelo inciso I, estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II;
III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:
a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação. (...)
§ 2º - para fins do disposto no inciso II, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuinte do ICMS da Secretaria da Fazenda.
§ 3° - a obrigatoriedade de emissão de NF-e:
1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º; 
2 - quando prevista expressamente para importador, que não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação;
3 - em relação ao inciso III, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas no inciso III.
(...)”
3 - a obrigatoriedade de emissão da NF-e imposta pelo inciso I do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, acima transcrito, 
está relacionada ao desenvolvimento da atividade econômica em si, de forma preponderante ou secundária, pelo contribuinte, desde que essa atividade esteja descrita 
no Anexo I da referida portaria.
4 - Já a obrigatoriedade ecoada pelo inciso II leva em consideração o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, principal 
ou secundário, no qual esteja enquadrado o contribuinte, ou, por exercer a atividade, deva constar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no Cadastro 
de Contribuintes do ICMS, aplicando-se a obrigatoriedade de emissão da NF-e aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE relacionados no Anexo II da 
mencionada Portaria CAT-162/2008.
5 - no que tange ao inciso III, a obrigatoriedade de emissão da NF-e leva em consideração, independentemente da atividade econômica desenvolvida pelo 
contribuinte, a ocorrência das operações previstas nas alíneas “a” e “b” desse inciso, quais sejam, operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, 
ou a destinatário localizado em outra unidade da Federação. Nessa hipótese, a obrigatoriedade de emissão da NF-e fica restrita a essas operações, caso o 
contribuinte não se enquadre em outras situações de obrigatoriedade. 
6 - É necessário salientar ainda que, caso o contribuinte exerça alguma atividade relacionada no Anexo I da Portaria CAT- 162/2008 e 
que também tenha sua CNAE relacionada no Anexo II dessa mesma portaria, estará obrigado à emissão da NF-e na data prevista no Anexo I ou II que ocorrer primeiro. 
7 - Feitas as considerações acima, no que tange à obrigatoriedade de emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, é 
responsabilidade do contribuinte verificar, primeiramente, se as atividades que desenvolve estão ou não relacionadas no Anexo I da Portaria CAT-162/2008. 
8 - Caso a atividade que desenvolve não esteja relacionada no Anexo I, o contribuinte deverá, então, verificar se o seu código na CNAE, principal ou secundário, 
está relacionado no Anexo II.
9 - Estando o contribuinte obrigado à emissão da NF-e, seja pela atividade que desenvolve, seja pelo código da CNAE no qual encontra-se enquadrado ou ainda 
pela destinação das operações que pratica, deverá solicitar o credenciamento voluntário de seus estabelecimentos, conforme previsto no artigo 3º da 
Portaria CAT-162/2008, se já não tiver sido credenciado de ofício. 
10 - Uma vez obrigado à emissão da NF-e, essa obrigatoriedade aplica-se a todas as operações praticadas por todos os estabelecimentos localizados 
em território paulista pertencentes ao contribuinte, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do 
artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, o qual dispõe sobre as situações em que não é obrigatória a emissão de NF-e.
11 - por fim, vale lembrar que dúvidas pertinentes à emissão da NF-e poderão ser dirimidas mediante envio de perguntas ao “Fale Conosco”, disponibilizado 
pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe/
