
LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 48 -  O estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno, não equiparado a 
comerciante ou a industrial, poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para 
estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, 
necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, artigo 46). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do 
Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99).
 § 1º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados neste artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54.
 § 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
 § 3° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.
(Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 01-01-2000)
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.
Artigo 48 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou 
suíno poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de engorda desses gados para estabelecimento fornecedor, 
a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade 
(Lei 6.374/89, artigo 46). (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 43.737, de 30-12-98 - DOE 31-12-98)
§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação a que se refere o 
item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria 
da Fazenda.
Artigo 48 - Até 31 de dezembro de 1998, o estabelecimento de produtor 
pecuarista de gado bovino ou suíno poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de engorda 
desses gados para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisiç ão de máquinas e 
implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, artigo 46). 
(Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 43.443, de 15-09-98 - DOE 16-09-98)
§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados 
na relação a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto 
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de 
março de 1991.
§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela 
Secretaria da Fazenda.
