LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 53 -  Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais da Nota Fiscal de faturamento 
direto ao consumidor, previstas no inciso I do Artigo 279-D, podem ser 
substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da referida nota fiscal ou por uma nota fiscal que tenha 
como natureza da operação "Simples Remessa", que deverá conter os dados identificativos da nota fiscal 
relativa ao faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula 
oitava). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 45.410, e 16-11-00 - DOE 17-11-00 -; efeitos a 
partir de 01-12-00)