Dispõe sobre o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços pelos estabelecimentos que especifica
Artigo 1º - No mês de maio de 1991, ficam alterados para o dia 31 (trinta e um) os prazos de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, sem prejuízo da aplicação do disposto no seu artigo 631, relativamente aos estabelecimentos a seguir indicados:
I - os estabelecimentos fabricantes de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões, chassis e ônibus, relativamente ao imposto retido na condição de sujeito passivo por substituição nos termos do artigo 278 do citado Regulamento;
II - os estabelecimentos concessionários revendedores de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões, chassis e ônibus, relativamente ao imposto apurado nos termos do artigo 58 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.