Introduz alterações no Regulamento do imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo l º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5º do artigo 64, mantidos os seus Itens:
"§ 5º - Para efeito do disposto nos §§ 3º e 4º, o preço FOB constante na guia de exportação será convertido em moeda corrente, mediante a aplicação da taxa cambial vigente na data (Convênio ICM-27/84, cláusulas primeira e segunda):";
II - o "caput" do artigo 120-A:
"Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal dc Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês (Lei nº 6.374/89, artigo 67, § 1º).";
III - o inciso I do artigo 421:
"I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder o cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;";
IV - o inciso IV do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"IV - outubro/94.............. 6 (seis);";
V- o item 347 do Anexo IV:
"347 - Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm....................... 4408".
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que se segue:
I - às Disposições Transitórias, o artigo 30:
"Artigo 30 - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificado na posição 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e de chassis pane montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XIII e § 4º).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em
ônibus o caminhões                                                             4011.20.000
2. Vidros Formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitiam a sua   aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos                                                                    7007.21.0000
3. Molas de folhas e suas folhas                                          7320.10.0000
4. Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças          8409.99.0200
5. Virabrequins (arvore de manivelas), para motores a explosão ou de combustão interna                                                               8483.10.0100
6. Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão                                                                8507.10.0000
7. Cabinas                                                                           8707.90.0102 
8. Pára-lamas                                                                      8708.29.0100
9. Caixa de Marcha (velocidade)                                        8708.40.0000
10. Eixo Dianteiro                                                               8708.50.0100
11. Eixo Traseiro                                                                 8708.50.0200     
12. Vigas e Barras do Eixo Dianteiro                                  8708.60.0000
13. Rodas                                                                            8708.70.0200
14. Radiadores                                                                    8708.91.0000
15. Caixas de Direção                                                         8708.94.0300
16. Longarina                                                                      8708.99.0600
§ 2º - O diferimento aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis referidos no "caput", que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado.
§ 3º - Ao diferimento previsto neste artigo aplicar-se-ão as disposições dos artigos 402 a 405 deste regulamento.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de maio de 1995.";
II - à Nota única do item 24 da Tabela I do Anexo I, o Item 3:
"3. a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da isenção.".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso I do artigo 2º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1994 
