Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica.
	
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva lei complementar, a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar  46/94, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental  204/94.              	
Artigo 2° - A autorização contida no artigo 1° deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos;   	
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação  do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.		
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1° de setembro de 1994.		
