Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica.
	
	Artigo 1° - A Secretaria da Fazenda fica autorizada até a promulgação da respectiva lei complementar a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar  51/94, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo pela Mensagem Governamental  223/94.	
	Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 1994.
