Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outra providência.
	
	Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
	I - o artigo 278-A:
	"Artigo 278-A - A opção prevista no § 2º do artigo anterior, que obedecerá a forma definida pela Secretaria da Fazenda, bem como a sua renúncia, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega ao sujeito passivo pôr substituição, exceto, em relação à opção, se houver expressa manifestação do optante pela aplicação imediata do regime de substituição.";
	II - o inciso I do artigo 497, mantidas suas alíneas:
	"I - quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo:'';
	III - o § 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias:
	"§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1995.";
	IV - o § 5º do artigo 17 das Disposições Transitórias:
	''§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1995.'';
	V - os incisos do artigo 20 das Disposições transitórias:
	''I - janeiro/95 ..........4 (quatro);
	II - fevereiro/95 ..........3 (três)
	III - março/95 .........3 (três);
	IV - abril/95 .........5 (cinco);
	V - maio/95 .........4 (quatro);
	VI - junho/95 .........5 (cinco);
	VII - julho/95 .........5 (cinco).'';
	VI - o § 5º do artigo 28 das Disposições Transitórias:
	"§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.";
	VII - o item 15 do Anexo IV:
	"15. crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura ..........0306
- até 31/8/91 ......................................................................80%
de 1º/9/91 a 31/12/95 (Lei 6374/89, artigo 112) ..........20%
- a partir de 1º/1/96 ...........................................................80%
	Nota única - Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos."
	Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que se segue:
	I - às Disposições Transitórias, os artigos 31, 32 e 33:
	"Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1995, terá o seu valor atualizado mensalmente pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei 6.374/89, artigo 113, § 1º).
	Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1995, não estão sujeitos a atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam pagos nos prazos previstos na legislação para pagamento sem acréscimos legais (Lei 6.374/89, artigos 97, "caput", e 109).
	Artigo 33 - A apuração prevista no artigo 84 deste Regulamento, até 31 de dezembro de 1995, será efetuada no último dia de cada mês (Lei 6.374/89, artigos 48, parágrafo único, e 49).";
	II - a Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II, o artigo 342-D:
	Artigo 342-D - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8º, VIII e § 4º):
	I - sua saída para outro Estado;
	II - sua saída para o Exterior;
	III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
	§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:
	1. alfafa, feno, molho ou sorgo;
	2. farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
	3. farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;
	4. farelo ou torta de algodão ou de soja;
	5. sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando
destinadas a fabricação de ração animal.
	§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas pôr isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.
	§ 3º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 342-D do RICMS.";
	III - a Tabela I do Anexo II, o item 14:
	"14. Fica reduzida em 28% (vinte e oito pôr cento) a base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindradas superior a 250cm³ (duzentos e cinqüenta centímetros cúbicos), classificadas nas posições e subposições 8711.30 a 8711.50 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas quais seja aplicável a alíquota vigente para as operações internas (Convênio ICM-3/89).".
	Artigo 3º - Passa a vigorar com a redação que segue, a alínea "b" do inciso III do artigo 2º do Decreto 39.102, de 26 de agosto de 1994:
	"b) a quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs encontrada será dividida para pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do mês de janeiro de 1995, inclusive.";
	Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
