DECRETO Nº 42.437, DE 05-11-97 - DOE 06-11-97

Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 1998 e o correspondente desconto para pagamento integral

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2.° e 4.° do artigo 12 e § 2.° do artigo 13 da Lei n.° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei n.° 9.459, de 16 de dezembro de 1996,

 Decreta:

 Artigo 1.º - No exercício de 1998, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas seguintes datas:

 I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados, observando-se o número final da placa, como segue:

 final 1: 8 (oito);

 final 2: 9 (nove);

 final 3: 12 (doze);

 final 4: 13 (treze);

 final 5: 14 (quatorze);

 final 6: 15 (quinze);

 final 7: 16 (dezesseis);

 final 8: 19 (dezenove);

 final 9: 20 (vinte);

 final 0: 21 (vinte e um);

 II - em relação aos demais veículos, até o dia 16 (dezesseis).

 Parágrafo único - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5.° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

 Artigo 2.º - Poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nas seguintes datas:

 I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados, observando-se o número final da placa, como segue:

 final 1: 10 (dez);

 final 2: 11 (onze);

 final 3: 12 (doze);

 final 4: 13 (treze);

 final 5: 16 (dezesseis);

 final 6: 17 (dezessete);

 final 7: 18 (dezoito);

 final 8: 19 (dezenove);

 final 9: 20 (vinte);

 final 0: 26 (vinte e seis);

 II - em relação aos demais veículos, até o dia 16 (dezesseis).

 Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 16 (dezesseis) do mês de abril.

 Artigo 3.º - Poderá o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 1998, ser pago em 3 (três) parcelas, iguais e sucessivas, conforme segue:

 I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos meses de janeiro, fevereiro e março, nos seguintes dias, de acordo com o número final da placa:

 a) janeiro:

 final 1: 8 (oito);

 final 2: 9 (nove);

 final 3: 12 (doze);

 final 4: 13 (treze);

 final 5: 14 (quatorze);

 final 6: 15 (quinze);

 final 7: 16 (dezesseis);

 final 8: 19 (dezenove);

 final 9: 20 (vinte);

 final 0: 21 (vinte e um);

 b) fevereiro:

 final 1: 10 (dez);

 final 2: 11 (onze);

 final 3: 12 (doze);

 final 4: 13 (treze);

 final 5: 16 (dezesseis);

 final 6: 17 (dezessete);

 final 7: 18 (dezoito);

 final 8: 19 (dezenove);

 final 9: 20 (vinte);

 final 0: 26 (vinte e seis);

 c) março:

 final 1: 10 (dez);

 final 2: 11 (onze);

 final 3: 12 (doze);

 final 4: 13 (treze);

 final 5: 16 (dezesseis);

 final 6: 17 (dezessete);

 final 7: 18 (dezoito);

 final 8: 19 (dezenove);

 final 9: 20 (vinte);

 final 0: 23 (vinte e três);

 II - em relação aos demais veículos, nos dias 16 (dezesseis) de janeiro, 16 (dezesseis) de fevereiro e 16 (dezesseis) de março.

 § 1.° - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, as parcelas poderão ser pagas nas seguintes datas:

 1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o numero final da placa;

 2 - a segunda, até o dia 16 do mês de junho;

 3 - a terceira, até o dia 16 do mês de setembro.

 § 2.° - A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se a:

 1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

 2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se de veículos de carga mencionados no § 1.°, no mês de março.

 Artigo 4.º- Os prazos a que se refere este artigo devem ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia út il posterior à data do feriado.

 Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 OFÍCIO GS-CAT N.º 626/97

 Senhor Governador,

 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

 O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4.º do artigo 12 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei n.º 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguinte teor:

 "§ 4.º - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo".

 A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto nos §§ 2.º dos artigos 12 e 13 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei n.º 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguintes teores:

 "Artigo 12 ...

 § 2.º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo";

 "Artigo 13 - ...

 § 2.º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5.º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo".

 Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 3% (por cento), respectivamente, para veículos usados e novos, na hipótese de pagamento antecipado.

 O artigo 5.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

 Com tais justificativas, e propondo a edição de decreto consoante a minuta ofertada, sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.