O, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 100 da Lei 6.374, de 31-3-89, e nos Convênios ICMS-121/97 e 132/97, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, em 12-12-97, ratificados ou aprovados pelo Decreto 42.767, de 30-12-97,
 
 Decreta:
 
 Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
 
 I - o § 6º do artigo 125:
 
 "§ 6º - O usuário deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem, atualizada, contendo os códigos, a descrição, a situação tributária e o valor unitário das mercadorias comercializadas (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terc 
eira, § 4º, na redação dada pelo Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira, II).";
 
 II - o item 1 do § 6º do artigo 635:
 
 "1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;".
 
 Artigo 2º - Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
 
 I - o § 5º do artigo 125 (Convênio ICMS-132/97, cláusula quinta);
 
 II - o item 10 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-121/97, cláusula segunda).
 
 Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos a partir de:
 
 I - 2 de janeiro de 1998, o inciso II do artigo 2º;
 
 III - 1º de março de 1998, o inciso I do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º.
 
 
 OFÍCIO GS-CAT Nº 25/98
 
 Senhor Governador,
 
 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações, a seguir comentadas, no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, em razão da necessidade de ad 
equá-lo às disposições dos Convênios ICMS-121/97 e 132/97, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, em 12-12-97, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência, por meio do Decreto nº 42.767, de 30-12-97.
 
 Com relação ao disposto no Convênio ICMS-132/97, que modifica o Convênio ICMS-156/94, de 7-12-94, que disciplina o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por contribuintes do ICMS, faz-se necessário dar nova redação ao § 6º do artigo 12 
5, a fim de aperfeiçoar tecnicamente a exigência nele contida, ou seja, a elaboração de listagem contendo códigos, descrição, valor unitário e situação tributária de todas as mercadorias comercializadas no estabelecimento, bem como a revogação do § 5º do 
 referido artigo 125. Na presente minuta, tais alterações encontram-se, respectivamente, no inciso I do artigo 1º e no inciso I do artigo 2º.
 
 O inciso II do artigo 1º, por seu turno, dá nova redação ao item 1 do § 6º do artigo 635, para permitir o parcelamento de débito fiscal decorrente da importação de bens destinado ao ativo imobilizado do importador.
 
 O inciso II do artigo 2º da presente minuta revoga o item 10 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, uma vez que o Convênio ICMS-121/97 revogou o Convênio ICMS-53/91, que concedia isenção do imposto no recebimento de máquinas ou equipamento 
s, importados por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros. 
 
 Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
 
 Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
 
