Decreto nº 48.175, DE 23-10-2003 - DOE 24-10-2003
Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º 
a Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS-104/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de outubro de 2003, 
publicado na Seção I, página 21 do Diário Oficial da União, de 21 de outubro de 2003.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 2003
 
OFÍCIO GS-CAT Nº 991/2003
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 
104/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de outubro de 2003, publicado na Seção I, página , 
do Diário Oficial da União, de de outubro de 2003.
Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 
24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente 
de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os 
convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste 
artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os 
Convênios ICMS 102/03 e 104/03, por tratarem de matéria de exclusivo 
interesse de outra unidade federada. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no 
"caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica o Convênio ICMS-104/03, que autoriza os Estados da Bahia, do Rio Grande 
do Sul e de São Paulo a dispensarem ou reduzirem juros e multas e a concederem parcelamento de débitos fiscais relacionados 
com o ICM ou com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, observadas as condições ali 
estabelecidas.
O artigo 2º, por sua vez, dispõe sobre a vigência do dispositivo comentado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus 
protestos de estima e alta consideração.
