Decreto nº 51.598, de 23-02-07 - DOE 24-02-07

Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios

Ver Decreto nº 51.688/07
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 69.292/25; 65.255/20 e 52.586/07

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6° do artigo 38 e no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:


Redação dada ao "caput", pelo Decreto 69.292/25, efeitos a partir de 01-01-25:
Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 190/17):
Redação anterior dada ao "caput", pelo Decreto 65.255, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação:

Redação anterior dada pelo inciso I do art. 2° do Decreto 52.586, de 28-12-07 - DOE 29-12-07-; efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-08:
Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação:

Redação anterior, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/07:
Artigo 1° - O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, exceto em relação ao produto indicado no inciso XXIX, para o qual o percentual é de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento):

I - milho para pipoca, 1005.90;

II - doce de leite, 1901.90.20;

III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00;

IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00;

V - “pickles”, pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00;

VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00;

VII - extrato de tomate ou purê, 2002.90.90;

VIII - cogumelo em conserva, 2003.10.00;

IX - ervilha em conserva, 2005.40.00;

X - aspargo em conserva, 2005.60.00;

XI - azeitona em conserva, 2005.70.00;

XII - milho em conserva, 2005.80.00;

XIII - ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00;

XIV - polpa de goiaba, 2007.10.00;

XV - doce, geléia, “marmelade”, purê ou pasta de frutas, 2007.99;

XVI - abacaxi em calda, 2008.20.10;

XVII - cereja em calda, 2008.60.10;

XVIII - pêssego em calda ou cozido, 2008.70;

XIX - palmito em conserva, 2008.91.00;

XX - salada de frutas em conserva, 2008.92.10;

XXI - ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00;

XXII - suco de tomate, 2009.50.00;

XXIII - molho de soja, 2103.10;

XXIV - molho de tomate ou “Ketchup”, 2103.20;

XXV - mostarda, 2103.30.2;

XXVI - maionese, 2103.90.1;

XXVII - condimentos e temperos compostos, 2103.90.2;

XXVIII - molhos, 2103.90.9;

XXIX - Revogado pelo art. 4° do Decreto 52.586, de 28-12-07 - DOE 29-12-07 -; efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-08
Redação anterior, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/07:
XXIX - leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10.

§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 52.586, de 28-12-07 - DOE 29-12-07 -; efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-08
§ 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que:

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias:

a) sejam industrializadas neste Estado;

b) tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produtos agropecuários.
Redação anterior, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/07:
§ 2º - O crédito correspondente aos percentuais de que trata este artigo condiciona-se a que:
1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
2 - as mercadorias:
a) sejam industrializadas neste Estado;
b) tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produto agropecuário.

§ 3º - A opção prevista neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 69.292/25, efeitos a partir de 01-01-25:
§ 4º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.

OFÍCIO GS Nº 91-2007

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece sistemática especial de tributação para os contribuintes do ICMS que efetuarem saídas dos produtos alimentícios nele elencados, que sejam industrializados neste Estado e que tenham, como matéria-prima principal de sua fabricação, produto agropecuário.
A proposta faculta ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, em substituição ao sistema normal de creditamento, nos termos do § 6° do artigo 38 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989. Isso simplifica as obrigações acessórias dos fabricantes dos produtos arrolados no decreto, além de resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por Estados vizinhos.
A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que será analisado pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta n° 1, de 24 de janeiro de 2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.