Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1° - Acrescenta o § 3º ao artigo 22 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 
2000, com a seguinte redação:
“§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos referidos no “caput”, quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação.” (NR).
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 121 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias 
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, o artigo 2º, a partir de 28 de março de 2008. 
OFÍCIO GS-CAT Nº 114/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
O artigo 1º da proposta visa acrescentar §3º ao artigo 22 do Anexo III do Regulamento do ICMS, que trata do crédito outorgado de farinha 
de trigo e produtos resultantes de sua industrialização. Tem por objetivo deixar claro quais os créditos que estarão sendo substituídos, caso o contribuinte faça a opção pelo 
crédito outorgado em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. 
O artigo 2º, por sua vez, revoga o artigo 121 do Anexo I tão somente para adequar a redação do Regulamento do ICMS às 
disposições da Lei nº 12.790, de 27 de dezembro de 2007. 
Por fim, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
