Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo,  no uso de suas atribuições legais e tendo em vista odisposto no artigo 20, inciso VII, da Lei 6.374, de 1° 
de março de 1989, no artigo 1º da Lei 12.540, de 19 de janeiro de 2007, e no artigo 1º da Lei 13.600, de 25 de agosto de 2009,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 31-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de  novembro de 
2000, com a seguinte redação:
“Artigo 31-A - A eficácia da inscrição poderá ser também cassada, de ofício, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de ocorrência 
de ilícito não indicado no artigo 31 e que não tenha repercussão direta no âmbito tributário, desde que haja expressa previsão legal. 
Parágrafo único - Em se tratando de ilícito que configurar, em tese, crime ou contravenção penal, somente será iniciado o procedimento administrativo de cassação 
da eficácia da inscrição estadual após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ofício GS/CAT Nº 39/2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo 
Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
A proposta visa disciplinar a cassação da eficácia de inscrição estadual nas hipóteses em que o ilícito não tenha repercursão no ambito tributário, porém, 
haja expressa previsão legal, tais como as definidas nas Leis 12.540, de 19 de janeiro de 2007, e 
13.600, de 25 de agosto de 2009.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. 
