Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços 
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM-32/75 e 
ICMS-151/94, 
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 6º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo 
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por:
1 - cooperativa de artesãos;
2 - associação sem fins lucrativos cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem 
distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS Nº 41-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo 
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta proposta tem por objetivo incluir o parágrafo único no artigo 6º do Anexo I do Regulamento do ICMS para 
estender a isenção concedida às saídas de produtos típicos de artesanato regional às operações quando promovidas por cooperativa de artesãos e por associação 
sem fins lucrativos que aplica sua renda liquida integralmente na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas 
a título de lucro ou participação. 
Trata-se de uma medida de política tributária, com fundamento no Convênio ICM-32/75 prorrogado por tempo 
indeterminado pelo Convênio ICMS-151/94, de relevância sociocultural que visa estimular os artesãos a se associarem 
em cooperativas ou outras entidades sem fins lucrativos e difundir produtos típicos do artesanato regional. 
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
