Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as doações destinadas às vítimas dos desastres naturais ocorridos no Haiti  
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-04/10, de 10 
de março de 2010, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,  
Decreta:  
Artigo 1° - Fica isenta do ICMS a saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de 
transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas dos desastres naturais ocorridos no Haiti. 
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.  
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 30 de março de 2010 a 31 de julho de 2010.  
OFÍCIO GS-CAT Nº 161-2010 
Minuta de decreto que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de 
transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas dos desastres naturais ocorridos no Haiti. 
A medida proposta é autorizada pelo Convênio ICMS-04/10, de 10 de março de 2010, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer 
PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado. 
