DECRETO Nº 5.614, de 13-02-75 - DOE 14-02-75
Regulamenta o artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O direito de petição de que trata o artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será exercido por meio de pedidos iniciais, pedidos de reconsideração e recursos, manifestados em petição escrita, que conterá: 
I - A indicação da autoridade à qual dirigida. 
II - Os dados pessoais do peticionário, a saber: 
a - nome completo; 
b - número do Registro Geral de Identificação (R.G.); 
c - estado civil, domicílio e residência; 
d - cargo ou função que ocupa ou exerce e respectivo padrão, se for o caso; 
e - órgão de lotação e aquele em que se encontra em exercício; 
III - O fato e os fundamentos da pretensão. 
IV - O pedido, com suas especificações de modo expresso, claro e conciso 
V - A declaração de que se trata de pedido inicial, pedido de reconsideração ou recurso. 
VI - A indicação do número do processo, se já existir. 
VII - A assinatura do funcionário ou procurador legalmente constituído. 
Artigo 2º - As petições devem ser redigidas dentro das normas usuais de urbanidade, vedadas expressões ofensivas ou depreciativa a pessoas ou instituições. 
Parágrafo único - Não se entenderá como violação às normas de urbanidade, o uso de expressões necessárias para descrever fatos ou atos que possam constituir irregularidades.
Artigo 3º - A petição inicial será instruída desde logo com os documentos indispensáveis à apreciação do pedido. 
§ 1º - No caso de impossibilidade do cumprimento do disposto neste artigo o interessado poderá obter prazo de at 15 dias para a complementação da prova prorrogável mediante comprovação de motivo impediente. 
§ 2º - A prova do alegado não será exigida quando constar do prontuário do requerente. 
Artigo 4º - A petição será entregue ao superior imediato do peticionário, que fornecerá, no ato, comprovante do recebimento 
Artigo 5º - Os requisitos de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, serão também observados na hipótese do pedido ser formulado através de procurador ficando este obrigado desde logo à anexar o instrumento de mandato. 
Artigo 6º - Recebida a petição, o superior imediato, sob pena de responsabilidade, a encaminhará, no prazo máximo de cinco dias, à autoridade a que estiver dirigida, fazendo sucinta apreciação sobre o preenchimento das requisitos à que se refere o artigo 1º.
Artigo 7º - Caberá pedido de reconsiderações à autoridade que indeferiu, total ou parcialmente, o pedido inicial, o recurso ou que expediu o ato. 
Artigo 8º - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou se fundar em novas provas. 
Artigo 9º - vedada a renovação de pedido de reconsiderarão. 
Artigo 10 - Desatendido o pedido de reconsideração, arquivado ou não decidido no prazo legal, caberá recurso à autoridade imediatamente superior à que decidiu, deveria decidir ou tenha expedido o ato e às demais autoridades na escala ascendente, observado o disposto no artigo 7º.
Parágrafo único - Será dispensada a observância do disposto no artigo 7º, quando o recurso não for decidido no prazo legal. 
Artigo 11 - Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade. 
Artigo 12 - Não caberá pedido de reconsideração ou recurso, de despacho que resolver ou determinar medidas ordenatórias ou que decidir questão incidental.
Artigo 13 - Serão arquivadas de plano as petições: 
I - que desobedecerem aos requisitos dos artigos 1º , 2º , 3º , 8º , 9º e10; 
II - dirigida à autoridade incompetente, salvo manifesta boa fé. 
Artigo 14 - O prazo para a decisão dos pedidos de reconsideração será de trinta dias e o dos recursos, de noventa dias, a partir da data do recebimento, e, uma vez proferida a decisão, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do infrator. 
Parágrafo único - Considerar-se-á publicada a decisão, se o interessado dela tomar ciência, nos próprios autos. 
Artigo 15 - Os pedido de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo. 
Parágrafo único - Na hipótese de provimento, feitas as retificações cabíveis, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado, salvo se a autoridade julgadora decidir de forma diversa. 
Artigo 16 - Para os fins previstos neste decreto, facultada vista do processo ao legítimo interessado, na própria repartição, pelo prazo de 10 (dez) dias, desde que a requeira, observadas as restrições contidas no Decreto-lei nº 104, de 20 de junho de 1969. 
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.