Decreto nº 62.674, DE 05-07-17 – DOE 06-07-17
Introduz  alterações  no  Regulamento  do  Imposto  sobre   Operações   Relativas   à   Circulação   de   Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação – RICMS.
O  Governador  do  Estado  de  São  Paulo,   no  uso  de  suas  atribuições  legais  e  tendo  em  vista  o  disposto  no  artigo  170,  IV,  da  Constituição  Federal,  artigo  47,  III,  da  Constituiçao  Estadual,  e  artigo  84-B  da  Lei  6.374,  de  1°  de  março de 1989,
Decreta:
Artigo  1º  -  Ficam  acrescentados,  com  a  redação  que  se  segue,  os  artigos  411-B  e  411-C  ao  Regulamento  do  Imposto  sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,  de 30 de novembro de 2000:
“Artigo  411-B  –  O  lançamento  do  imposto  incidente  na   saída  interna  de  óleos  de  petróleo  classificados  nos  códigos  2710.19.31  e  2710.19.32  da  NCM,  de  aditivos  classificados  no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados  a  fabricante  localizado  neste  Estado  de  óleo  lubrificante  derivado  de  petróleo,  para  utilização  exclusiva  como  matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer 
a saída do óleo lubrificante acabado.
Artigo  411-C  –  O  lançamento  do  imposto  incidente  no  desembaraço  aduaneiro,  que  ocorra  em  território  paulista,  de  óleos  de  petróleo  classificados  nos  códigos  2710.19.31  e  2710.19.32  da  NCM,  de  aditivos  classificados  no  código  3811  da  NCM  e  de  material  de  embalagem,  quando  a  importação  for  realizada  por  fabricante  localizado  neste  Estado  de  óleo  lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima  na  sua  produção  ou  como  embalagem  para  o  seu  acondicionamento,  fica  suspenso  para  o  momento  em  que  ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado.” (NR).
Artigo  2°  -  Este  decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua   publicação.
Ofício GS-CAT Nº 468/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta  de  decreto,  que  introduz  alterações  no  Regulamento  do  ICMS,  aprovado  pelo  Decreto  45.490,  de  30  de  novembro  de 2000.
A minuta tem por objetivo restaurar a competitividade dos fabricantes paulistas de óleo lubrificante derivado de petróleo.
Propondo  a  edição  de  decreto  conforme  a  minuta,  aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.