
DECRETO Nº 64.975, 13-05-20 – DOE 14-05-20
Dá  nova  redação  a  dispositivos  do  Decreto  nº  64.881,  de  22  de  março  de  2020,  que  instituiu  medida de quarentena no Estado de São Paulo.
O  Governador  do  Estado  de  São  Paulo,  no  uso  de suas atribuições legais,Considerando  a  orientação  do  Centro  de  Contingência  do  Coronavírus, da Secretaria da Saúde;Considerando  a  competência  do  Estado  para  adoção  das  ações destinadas ao combate à pandemia da COVID-19; e
Considerando  as  evidências  científicas  e  as  informações  estratégicas em saúde que orientam as ações da Administração Pública em matéria sanitária,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I:
“I  -  o  atendimento  presencial  ao  público  em  estabeleci-mentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;”; (NR)
II – do § 1º, o item 6:
“6  –  demais  atividades  relacionadas  no  §  1º  do  artigo  3º  do  Decreto  federal  nº  10.282,  de  20  de  março  de  2020,  ressal-vada  eventual  orientação  contrária,  formal  e  fundamentada,  do  Centro  de  Contingência  do  Coronavírus,  da  Secretaria  da  Saúde.”; (NR)
III- o § 2º:
“§  2º  -  O  Comitê  Administrativo  Extraordinário  COVID-19,  instituído  pelo  Decreto  nº  64.864,  de  16  de  março  de  2020,  deliberará  sobre  casos  adicionais  abrangidos  pela  medida  de  quarentena de que trata este decreto, restringindo-se, na hipóte-se do item 6 do § 1º, a implementar, mediante deliberação específica,  a  orientação  do  Centro  de  Contingência  do  Coronavírus,  da Secretaria da Saúde.”. (NR)
Artigo  2º  -  Este  decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.
