
DECRETO Nº 70.594, DE 13-05-26 – DOE 14-05-26
Altera o Decreto nº 70.091, de 12 de novembro de 2025, que dispõe sobre a apresentação das declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pelos agentes públicos, sobre a publicidade das declarações de bens e direitos das autoridades da Administração Direta e Indireta e sobre o procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial de agentes públicos e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 8º do Decreto nº 70.091, de 12 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º - O órgão ou entidade responsável pelo desenvolvimento, operação ou manutenção do sistema previsto no artigo 3º garantirá a segurança dos dados e das informações, por meio da implementação de políticas, processos e soluções tecnológicas que assegurem a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações, competindo-lhe:
I - armazenar as declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua inserção no sistema eletrônico;
II - assegurar a rastreabilidade dos dados e das informações, em conformidade com a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e com o Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020;
III - preservar a confiabilidade e a integridade do conteúdo de todas as informações inseridas no sistema de que trata o artigo 3º deste decreto;
IV - controlar o acesso aos dados e às informações, garantindo que esse acesso seja restrito exclusivamente a agentes públicos devidamente autorizados;
V - promover o aprimoramento contínuo do sistema eletrônico referido no artigo 3º deste decreto.
§ 1º - O sistema eletrônico poderá ser desenvolvido, operado ou mantido pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, pela própria Controladoria Geral do Estado ou por empresa especializada contratada para esse fim.
§ 2º - Na hipótese de contratação de empresa especializada, o respectivo instrumento contratual deverá prever, de forma expressa, as obrigações relativas à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e ao cumprimento da legislação aplicável.
§ 3º - A Controladoria Geral do Estado adotará as providências necessárias à formalização das obrigações previstas neste artigo.”. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 16 do Decreto nº 70.091, de 12 de novembro de 2025, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Nas hipóteses das leis especiais a que alude o “caput” deste artigo, os órgãos disciplinares competentes deverão comunicar à Controladoria Geral do Estado sobre o recebimento de denúncia, representação ou notícia, bem como da instauração e conclusão de procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial de agente público.”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
