O Presidente da República, no uso das atribuições que 
  lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em 
  vista o disposto na Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, 
 Decreta: 
 Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Serviço de TV a Cabo, que 
  com este baixa.
 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 1.718, de 28 de novembro de 1995.
  
 Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de TV a 
  Cabo, instituído pela Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995. O Serviço 
  de TV a Cabo obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações 
  em vigor, aos da referida Lei nº 8.977/95, aos deste Regulamento e aos 
  das normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações 
  e pelo Ministério da Cultura, observando, quanto à outorga para 
  execução desse Serviço, as disposições das 
  Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro 
  de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
 Art. 2º O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações, 
  não aberto à correspondência pública, que consiste 
  na distribuição de sinais de vídeo e/ou audio a assinantes, 
  mediante transporte por meios físicos.
 § 1º Os sinais referidos neste artigo compreendem programas de vídeo 
  e/ou audio similares aos oferecidos por emissoras de radiodifusão, bem 
  como de conteúdo especializado e que atendam a interesses específicos, 
  contendo informações meteorológicas, bancárias, 
  financeiras, culturais, de preços e outras que possam ser oferecidas 
  aos assinantes do Serviço. Incluem-se neste Serviço a interação 
  necessária à escolha da programação e outros usos 
  pertinentes ao Serviço, tais como aquisição de programas 
  pagos individualmente, tanto em horário previamente programado pela operadora 
  como em horário escolhido pelo assinante. Aplicações não 
  compreendidas neste parágrafo constituem outros serviços de telecomunicações, 
  podendo ser prestados, mediante outorga específica, em conformidade com 
  a regulamentação aplicável. 
 § 2º Como interação deve ser compreendido todo processo 
  de troca de sinalização, informação ou comando entre 
  o terminal do assinante e o cabeçal.
 Art. 3º O Serviço de TV a Cabo é destinado a promover a 
  cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informação, 
  o lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento 
  social e econômico do País.
 Art. 4º O Serviço de TV a Cabo será norteado por uma política 
  que desenvolva o potencial de integração ao Sistema Nacional de 
  Telecomunicações, valorizando a participação do 
  Poder Executivo, do setor privado e da sociedade, em regime de cooperação 
  e complementaridade, nos termos da Lei nº 8.977/95.
 Art. 5º As normas cuja elaboração é atribuída, 
  por este Regulamento, ao Ministério das Comunicações e 
  ao Ministério da Cultura só serão baixadas após 
  ser ouvido o Conselho de Comunicação Social, que deverá 
  pronunciar-se no prazo de trinta dias, após o recebimento da consulta, 
  sob pena de preclusão.
 Art. 6º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, 
  bem assim as estabelecidas pela Lei nº 8 977/95, devendo o Ministério 
  das Comunicações explicitá-las em normas complementares:
 I - Adesão é o compromisso entre a operadora de TV a Cabo e 
  o assinante, decorrente da assinatura de contrato, que garante ao assinante 
  o acesso ao Serviço, mediante pagamento de valor estabelecido pela operadora;
 II - Serviço Básico é o composto pelo conjunto de programas 
  oferecidos ao assinante através dos canais básicos previstos no 
  inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95;
 III - Assinatura Básica é o preço pago pelo assinante 
  à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Básico;
 IV - Serviço Comercial é o composto por conjuntos de programas 
  que constituem o serviço básico e mais aqueles selecionados dentre 
  os canais de prestação eventual ou permanente de serviços 
  e os de livre programação pela operadora;
 V - Assinatura Comercial é o preço pago pelo assinante à 
  operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Comercial;
 Vl - Projeto Básico é o projeto que embasa a concessão, 
  sendo constituído pela descrição do sistema de TV a Cabo 
  proposto, discriminando a capacidade do sistema, a área de prestação 
  do serviço, o número de domicílios que poderão ser 
  atendidos, com o cronograma de implementação do sistema e da programação, 
  além de outros aspectos de interesse público a serem definidos 
  no edital de convocação dos interessados na prestação 
  do Serviço; 
 VII - Capacidade do sistema de TV a Cabo é o número de canais 
  tecnicamente disponíveis para a operadora para a prestação 
  do Serviço de TV a Cabo, seja em sua própria rede ou em rede contratada 
  para a prestação do Serviço; 
 VlIl - Coligada uma empresa será considerada coligada de outra se uma 
  detiver, direta ou indiretamente, pelo menos vinte por cento de participação 
  no capital votante da outra, ou os capitais votantes de ambas forem detidos, 
  direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa 
  ou empresa. Caso haja participação de forma sucessiva em várias 
  empresas, deve-se computar o valor final de controle pelas multiplicações 
  das frações percentuais de controle em cada empresa da linha de 
  encadeamento.
 Art. 7º Compete ao Ministro de Estado das Comunicações 
  outorgar concessão para exploração do Serviço de 
  TV a Cabo, bem assim formalizá-la mediante assinatura de contrato de 
  concessão. 
 Art. 8º Compete ao Ministério das Comunicações, 
  além do disposto neste Regulamento: 
 I - estabelecer normas complementares do Serviço, inclusive quanto 
  aos parâmetros técnicos de qualidade e desempenho da execução 
  e exploração do Serviço, bem assim os requisitos para a 
  integração, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações, 
  do Serviço de TV a Cabo e das redes capacitadas para o transporte de 
  sinais de TV;
 II - fiscalizar a exploração do Serviço, em todo o território 
  nacional, no que disser respeito à observância da legislação 
  de telecomunicações, dos regulamentos, das normas e das obrigações 
  contraídas pela concessionária, nos termos do contrato de concessão;
 III - dirimir, em primeira instância, as dúvidas e conflitos 
  que surgirem em decorrência da interpretação da Lei nº 
  8 977/95 e de sua regulamentação;
 IV - regulamentar a aplicação dos critérios legais que 
  coíbam abusos de poder econômico no Serviço de TV a Cabo;
 V - promover e estimular o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo 
  em regime de livre concorrência. 
 Art. 9º Compete ao Ministério das Comunicações, 
  em conjunto com o Ministério da Cultura, ouvido o Conselho de Comunicação 
  Social, o estabelecimento de diretrizes para a prestação do Serviço 
  de TV a Cabo, que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria 
  cinematográfica nacional e de produção de filmes, desenhos 
  animados, vídeo e multimídia no País.
 Art. 10. O Ministério das Comunicações, antes de iniciar 
  processo de outorga de concessão para exploração do Serviço 
  de TV a Cabo, se entender necessário, publicará, no Diário 
  Oficial da União, consulta pública com o objetivo de, dentre 
  outros, dimensionar a respectiva área de prestação do serviço 
  e o número adequado de concessões a serem outorgadas nessa área.
 Art. 11. O Ministério das Comunicações, através 
  da consulta pública, convidará os interessados a encaminharem 
  seus comentários, indicando sua intenção de explorar o 
  Serviço e as condições de competição existentes 
  ou potenciais que tenham identificado, bem assim qualquer outro que julgar pertinente. 
  
 Art. 12. O Ministério das Comunicações avaliará 
  as manifestações recebidas em razão da consulta pública 
  e definirá o número de concessões, a área de prestação 
  do serviço e o valor mínimo da outorga, para as aplicações 
  previstas no Capítulo V.
 Parágrafo único. A área de prestação do 
  serviço e o número de concessões correspondentes considerarão 
  a viabilidade econômica do empreendimento e serão avaliados levando-se 
  em conta, entre outros aspectos:
 I - a densidade demográfica média da região;
 II - o potencial econômico da região; 
 III - o impacto sócio-econômico na região,
 IV - a possibilidade de cobertura do maior número possível de 
  domicílios;
 V - o número de pontos de acesso público ao Serviço, 
  através de entidades como universidades, escolas, bibliotecas, museus, 
  hospitais e postos de saúde. 
 Art. 13. O Ministério das Comunicações poderá 
  proceder à divisão de uma determinada região ou localidade 
  em mais de uma área de prestação do serviço, mantendo, 
  sempre que possível, todas as áreas com potencial mercadológico 
  equivalente. 
 Art. 14. Uma vez publicada a consulta pública ou o aviso de licitação, 
  a concessionária de telecomunicações da área de 
  prestação do Serviço de TV a Cabo objeto da concessão 
  deverá fornecer a todos os interessados, indiscriminadamente, todas as 
  informações técnicas relativas à disponibilidade 
  de sua rede existente e planejada.
 Art. 15. Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa 
  ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei nº 
  8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará 
  da interessada a apresentação da documentação relativa 
  à habilitação jurídica, qualificação 
  técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade 
  fiscal, dentre aquelas previstas nos arts. 21 a 24. 
 § 1º Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, 
  o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, 
  que será formalizada mediante assinatura de contrato de concessão, 
  observado o disposto no Capítulo Vl deste Regulamento.
§ 2º O Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração do Serviço de TV a Cabo.
 Art. 16. Tendo sido caracterizada exigibilidade de licitação, 
  o Ministério das Comunicações fará a divulgação 
  do procedimento licitatório através da publicação 
  de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, 
  contendo a indicação do local e horário em que as interessadas 
  poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data 
  e a hora para apresentação dos documentos de habilitação 
  e da proposta.
 Art. 17. O Serviço de TV a Cabo, com base na população 
  da área de prestação do serviço, será enquadrado 
  nos seguintes grupos: 
 I - Grupo A - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas 
  de prestação do serviço cuja população seja 
  inferior a trezentos mil habitantes;
 II - Grupo B - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas 
  de prestação do serviço cuja população seja 
  igual ou superior a trezentos mil e inferior a setecentos mil habitantes;
 III - GRUPO C - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas 
  de prestação do serviço cuja população seja 
  igual ou superior a setecentos mil habitantes.
 Art. 18. A divulgação do procedimento licitatório será 
  realizada através da publicação de aviso de licitação, 
  no Diário Oficial da União, contendo a indicação 
  do local e horário em que as interessadas poderão examinar e obter 
  o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação 
  dos documentos de habilitação e da proposta.
 Art. 19. Do edital deverão constar, dentre outros, os seguintes elementos 
  e requisitos necessários à formulação das propostas 
  para a exploração do Serviço:
 I - objeto e prazo da concessão;
 II - área de prestação do serviço;
 III - características técnicas do serviço;  
 IV - referência à regulamentação a ser obedecida 
  pela entidade exploradora do serviço;
V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
 VI - valor mínimo e condições de pagamento pelo direito 
  de exploração do serviço; 
 VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação 
  e assinatura do contrato; 
 VIII - relação de documentos exigidos para a aferição 
  da qualificação técnica, da qualificação 
  econômico-financeira, da habilitação jurídica e da 
  regularidade fiscal, previstos nos arts. 21 a 24 e, no caso de consórcios, 
  também aqueles indicados no art. 25 deste Regulamento; 
 IX - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária 
  em relação a alterações e expansões a serem 
  realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação 
  do serviço;
 X - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem 
  utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
 Xl - condições de liderança da empresa responsável, 
  no caso de participação de empresas em consórcio;
 XII - prazos e condições para interposição de 
  recursos;
 XIII - minuta do respectivo contrato de concessão, contendo suas cláusulas 
  essenciais.
 Parágrafo único. Qualquer modificação no edital 
  exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se 
  o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração 
  não afetar a formulação das propostas.
 Art. 20. Para habilitação nas licitações, exigir-se-á 
  das interessadas, exclusivamente, documentação relativa a:
 I - habilitação jurídica;  
 II - qualificação técnica; 
 III - qualificação econômico-financeira;  
 IV - regularidade fiscal.
 Art. 21. A documentação relativa à habilitação 
  jurídica, conforme o caso, consistirá em : 
 I - registro comercial no caso de empresa individual;  
 II - ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados 
  ou arquivados na repartição competente;
 III - no caso de sociedade por ações, a composição 
  acionária do controle societário e documentos de eleição 
  de seus administradores, exigência esta também necessária 
  quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos 
  para as sociedades por ações; 
 IV - prova de que, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto pertença 
  a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou a sociedade 
  sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros natos ou 
  naturalizados há mais de dez anos;
 V - declaração dos dirigentes da entidade de que não 
  estão em gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial;
 Vl - declaração da pessoa jurídica pretendente à 
  outorga, em consonância com o estabelecido nos arts. 7º e 8º 
  da Lei nº 8.977/95, de que não: 
 a) deixou de iniciar alguma operação do Serviço 
  de TV a Cabo no prazo legal fixado, salvo por motivo justificado e aceito pelo 
  Ministério das Comunicações; 
 b) teve cassada concessão há menos de cinco anos;
 c) se encontra inadimplente com a fiscalização do Poder 
  Executivo, na forma apurada em regular processo administrativo;  
 VII - declaração da pessoa jurídica pretendente à 
  outorga de que qualquer de seus sócios ou cotistas não tenha pertencido 
  aos quadros societários de empresa enquadrada nas condições 
  previstas nas alíneas de a a c do inciso Vl deste artigo, 
  com participação de, pelo menos, dez por cento do capital votante 
  ao tempo das cominações;
 VIII - declaração da entidade de que esta e suas coligadas não 
  ultrapassam o número de concessões cujo limite será estabelecido 
  em norma complementar.
 Art. 22. A documentação relativa à qualificação 
  técnica limitar-se-á a:
 I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; 
  
 II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade 
  pertinente e compatível em características com o objeto da licitação; 
  
 III - indicação do pessoal técnico adequado e disponível 
  para a implantação e exploração do Serviço, 
  bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica 
  que se responsabilizará pelos trabalhos;
 IV - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, 
  de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de 
  todas as informações e das condições locais para 
  o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
 Art. 23. A documentação relativa à qualificação 
  econômico-financeira limitar-se-á a: 
 I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis 
  do último exercício social, já exigíveis e apresentados 
  na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, 
  vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, 
  
 II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo 
  distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução 
  patrimonial, expedida no domicílio da pessoa natural;
 III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput 
  e no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, limitada a um por cento 
  do valor estimado para a realização do empreendimento relativo 
  à implantação e exploração do Serviço 
  de TV a Cabo.
 § 1º A exigência de índices limitar-se-á à 
  demonstração da capacidade financeira da proponente, com vista 
  aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, 
  vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, 
  índices de rentabilidade ou de lucratividade.
 § 2º O Ministério das Comunicações poderá 
  estabelecer, no edital, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio 
  líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação 
  da qualificação econômico-financeira das proponentes.
 § 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido 
  a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder 
  a dez por cento do valor estimado para a realização do empreendimento, 
  devendo a comprovação ser feita relativamente à data da 
  apresentação da proposta.
 § 4º Poderá ser exigida, ainda, relação dos 
  compromissos assumidos pela proponente que importem diminuição 
  da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, 
  calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado 
  e sua capacidade de rotação.
 § 5º A comprovação da boa situação financeira 
  da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo 
  de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados 
  no processo administrativo da licitação que tenha dado início 
  ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e 
  valores não usualmente adotados para a correta avaliação 
  de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações 
  decorrentes da licitação. 
 Art. 24. A documentação relativa à regularidade fiscal 
  consistirá em:
 I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - 
  CGC; 
 II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual 
  ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu 
  ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação;
 III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal 
  da sede da proponente, ou outra equivalente, na forma da lei;
 IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo 
  de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação 
  regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
 Art. 25. No caso de participação de consórcios, as empresas 
  consorciadas deverão apresentar: 
 I - documento comprobatório, público ou particular, de constituição 
  de consórcio, subscrito pelas consorciadas; 
 II - documento indicando a empresa que se responsabilizará pelo consórcio;
 III - os documentos exigidos nos arts. 21 a 24 deste Regulamento por parte 
  de cada consorciado admitindo-se, para efeito de qualificação 
  técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, 
  para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório 
  dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva 
  participação; 
 IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final 
  da licitação, a composição inicial do consórcio, 
  que deverá igualmente, ser observada inclusive no que se refere aos percentuais 
  de participação societária quando da constituição 
  da empresa, caso lhe seja adjudicada a outorga de concessão;
 V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicada a outorga 
  de concessão, a constituir empresa antes da celebração 
  do contrato.
 Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem 
  no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências 
  deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos 
  consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação 
  legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder 
  administrativa ou judicialmente.
 Art. 26. Todos os documentos aqui mencionados, necessários à 
  habilitação, poderão ser apresentados em original, por 
  qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente 
  ou por servidor da Administração ou publicação em 
  órgão da imprensa oficial.
 Art. 27. Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar 
  qualquer dos documentos indicados nos arts. 21 a 24 e, no caso de consórcios, 
  também aqueles indicados no art. 25, ou que, em os apresentando, não 
  correspondam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções. 
  
 Parágrafo único. Será inabilitado o consórcio 
  no qual um ou mais dos integrantes não atendam às exigências 
  de habilitação, observado o disposto no inciso III do art. 25.
 Art. 28. Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes 
  e abertas as propostas, não cabe desclassificá-las por motivo 
  relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos 
  supervenientes ou só conhecidos após o seu término.
Seção III
 Do Projeto Básico
 Art. 29. Deverá fazer parte da proposta de cada entidade, em atendimento 
  às disposições da Lei nº 8.977/95, o projeto básico 
  do sistema, nos termos e condições deste Regulamento e das normas 
  que forem baixadas pelo Ministério das Comunicações, além 
  das disposições específicas que constarem do edital publicado 
  para a respectiva área de prestação do serviço.
 Art. 30. No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios 
  arrolados no art. 15 da Lei nº 8.987/95. 
 Parágrafo único. No caso de ser utilizado o critério 
  previsto no inciso V do art. 15 da Lei nº 8.987/95, de melhor proposta 
  em razão da combinação de propostas técnica e de 
  oferta de pagamento pela outorga, aplicar-se-á o previsto nos arts. 31 
  a 35 deste Regulamento. 
 Art. 31. No julgamento da licitação que adote o critério 
  previsto no inciso V do art. 15 da Lei nº 8.987/95, as propostas serão 
  examinadas e julgadas em conformidade com os seguintes quesitos e critérios: 
  
 I - cronograma de disponibilização do Serviço para o 
  público, desde sua entrada em operação até o final 
  do segundo ano - máximo de cinqüenta pontos, assim distribuídos:
 a) número de domicílios passíveis de serem atendidos 
  no início da operação do sistema - máximo de 25 
  pontos; 
 b) número de domicílios passíveis de serem atendidos 
  ao final do primeiro ano de operação do sistema - máximo 
  de quinze pontos;
 c) número de domicílios passíveis de serem atendidos 
  ao final do segundo ano de operação do sistema - máximo 
  de dez pontos;
 II - tempo mínimo destinado à programação regional 
  voltada para os interesses da população da área a ser servida: 
  percentagem mínima tomada em relação ao tempo total de 
  programação nos canais de livre programação da operadora 
  - máximo de vinte pontos;
 III - número de canais destinados à programação 
  de caráter educativo/cultural além do mínimo estabelecido 
  na Lei nº 8.977/95, nos canais de livre programação da operadora 
  - máximo de dez pontos;
 IV - percentagem do número de estabelecimentos da comunidade local 
  tais como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de 
  saúde, aos quais será oferecido o serviço básico 
  com isenção de pagamento do valor da adesão e da assinatura 
  básica - mínimo de vinte pontos.
 Parágrafo único. Considerando características específicas 
  de determinada área de prestação do serviço, o edital 
  poderá prever outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja 
  pontuação total não deverá ser superior a vinte 
  pontos, situação em que as pontuações estabelecidas 
  nas alíneas do inciso I deste artigo serão proporcionalmente reduzidas 
  de modo que seja mantido o total geral de cem pontos.
 Art. 32. Para cada quesito definido no art. 31, o edital de licitação 
  estabelecerá:   
 I - condições mínimas necessárias a serem atendidas; 
  
 II - critérios objetivos para a gradação da pontuação, 
  vedada a comparação entre propostas.
 Parágrafo único. Somente serão classificadas as propostas 
  que, além de atenderem a condição mínima estabelecida 
  neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação: 
 I - cinqüenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo A;
 II - sessenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo B;
 III - setenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo C.
 Art. 33. O edital de licitação, na valoração do 
  preço pela outorga, estabelecerá condição mínima 
  a ser atendida e critério objetivo para a gradação da pontuação, 
  determinando pontuação máxima de cem pontos, vedada a comparação 
  entre propostas. 
 Art. 34. A classificação das proponentes far-se-á de 
  acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação 
  do disposto nos arts. 32 e 33, de acordo com os pesos preestabelecidos, observado 
  o que segue:
 I - para os Serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à 
  valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 
  32 preponderará sobre o peso relativo à valoração 
  obtida pela aplicação do disposto no art. 33;
 II - para os Serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à 
  valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 
  32 e a valoração obtida pela aplicação do disposto 
  no art. 33 serão equivalentes;
 III - para os Serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à 
  valoração obtida pelo disposto no art. 33 preponderará 
  sobre o peso relativo à valoração obtida pelo disposto 
  no art. 32, em ato público.
 Art. 35. Somente será classificada a proposta que atender a todas as 
  condições mínimas estabelecidas nos arts. 32 e 33, bem 
  assim as condições técnicas estabelecidas na legislação 
  pertinente ou no edital. 
 Art. 36. No caso de empate, entre duas ou mais propostas, a seleção 
  far-se-á por sorteio. 
 Art. 37. O valor da outorga de concessão será o proposto pela 
  entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas 
  estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre 
  outras, à carência, aos prazos de pagamento, às multas e 
  aos encargos de mora. 
 Art. 38. A concessão para a exploração do Serviço 
  de TV a Cabo será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, 
  do qual devem constar o nome ou denominação social da concessionária, 
  o objeto e o prazo da concessão, a área de prestação 
  do serviço e o prazo para início da exploração do 
  Serviço, bem assim outras informações julgadas convenientes 
  pelo Ministério das Comunicações. 
 Parágrafo único. A outorga de concessão para exploração 
  do Serviço de TV a Cabo será formalizada mediante contrato de 
  concessão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações. 
  
 Art. 39. A concessão será outorgada pelo prazo de quinze anos, 
  podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos.
 Art. 40. O Ministério das Comunicações convocará 
  a entidade vencedora da licitação para assinar o contrato de concessão, 
  no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito 
  à contratação. 
 Parágrafo único. É facultado ao Ministério das 
  Comunicações, quando a entidade vencedora não atender ao 
  disposto neste artigo, convocar as proponentes remanescentes, na ordem de classificação, 
  para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas 
  pela primeira classificada ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.
 Art. 41. O Ministério das Comunicações providenciará 
  a publicação, no Diário Oficial da União, 
  do resumo do contrato de concessão e de seus aditamentos até o 
  quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer 
  no prazo de vinte dias daquela data, como condição indispensável 
  para sua eficácia.  
 Art. 42. Do contrato de concessão deverão constar as condições 
  legais, regulamentares e normativas a serem obedecidas pela concessionária 
  na exploração do Serviço de TV a Cabo. 
 Art. 43. Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão 
  constar do contrato de concessão, além do previsto no art. 42, 
  os compromissos, termos, prazos, condições e valores da proposta 
  da entidade vencedora da licitação. 
 Parágrafo único. O não-cumprimento das cláusulas 
  mencionadas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este 
  resultar de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito 
  pelo Ministério das Comunicações.
 Art. 44. Aplicam-se aos contratos de concessão as normas gerais pertinentes 
  previstas nas Leis nº 8.666/93, nº 8.987/95 e nº 9.074/95, especialmente 
  quanto à formulação, alteração, execução 
  e extinção dos referidos contratos.
 Art. 45. O Ministério das Comunicações estabelecerá 
  as normas complementares, observando critérios legais que coíbam 
  abusos de poder econômico e princípios que estimulem o desenvolvimento 
  do Serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência.
 Art. 46. Quando não houver demonstração de interesse 
  na prestação do Serviço em determinada área, caracterizada 
  pela ausência de resposta a edital relativo à uma determinada área 
  de prestação do serviço, o Ministério das Comunicações 
  poderá outorgar concessão para exploração do Serviço 
  à concessionária local de telecomunicações. 
 Parágrafo único. Neste caso, não haverá abertura 
  de novo edital, bastando a manifestação de interesse por parte 
  da concessionária local de telecomunicações. 
 Art. 47. A concessão para exploração do Serviço 
  por concessionária de telecomunicações será outorgada 
  pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos, conforme 
  procedimento estabelecido pelo Ministério das Comunicações, 
  que incluirá consulta pública.
 Art. 48. A instalação de um sistema de TV a Cabo requer a elaboração 
  de projeto de instalação, sob responsabilidade de engenheiro habilitado, 
  que seja compatível com as características técnicas indicadas 
  no projeto básico apresentado por ocasião do edital e esteja de 
  acordo com as normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.
 § 1º O projeto deverá ser elaborado de modo que o sistema 
  atenda a todos os requisitos mínimos estabelecidos em norma complementar.
 § 2º O projeto deverá indicar, claramente, os limites da 
  área de prestação do serviço, da Rede de Transporte 
  de Telecomunicações, quando esta for utilizada, e da Rede Local 
  de Distribuição de Sinais de TV, bem como a propriedade de cada 
  uma delas e de seus segmentos, se for o caso.
 § 3º A área de prestação do serviço 
  determina o limite geográfico máximo da Rede Local de Distribuição 
  de Sinais de TV.
 § 4º O projeto da Rede de Transporte de Telecomunicações, 
  quando esta for de responsabilidade da concessionária de telecomunicações, 
  não será apresentado ao Ministério das Comunicações, 
  devendo, entretanto, assegurar o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, dos 
  requisitos técnicos mínimos estabelecidos em norma complementar.
 § 5º É recomendável evitar-se a multiplicidade de 
  redes, tanto nos segmentos de Rede de Transporte como nos de Rede Local, devendo 
  a operadora procurar utilizar rede disponível de concessionária 
  local de telecomunicações ou de outra operadora de TV a Cabo da 
  mesma área de prestação do serviço. 
 § 6º O resumo do projeto de instalação deverá 
  ser apresentado ao Ministério das Comunicações, para informação, 
  no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação do ato de 
  outorga de concessão no Diário Oficial, em formulário 
  próprio estabelecido pelo Ministério das Comunicações. 
  
 § 7º O projeto de instalação e suas alterações 
  deverão estar disponíveis para fins de consulta, a qualquer tempo, 
  pelo Ministério das Comunicações. 
 § 8º O segmento da Rede Local de Distribuição de Sinais 
  de TV localizado nas dependências do assinante é de propriedade 
  deste e deve obedecer às normas técnicas aplicáveis.
 Art. 49. As operadoras de TV a Cabo terão prazo de dezoito meses, contado 
  a partir da data de publicação do ato de outorga no Diário 
  Oficial, para concluir a etapa inicial de instalação do sistema 
  e iniciar a prestação do Serviço aos assinantes. 
 Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá 
  ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as 
  razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério 
  das Comunicações. 
 Art. 50. Será garantida à operadora de TV a Cabo condições 
  de acesso, no ponto de conexão com a Rede Local de Distribuição 
  de Sinais de TV de sua propriedade, à Rede de Transporte de Telecomunicações. 
  
 Art. 51. Dentro do prazo estabelecido para iniciar a exploração 
  do Serviço, a operadora de TV a Cabo deverá solicitar ao Ministério 
  das Comunicações o licenciamento do sistema, de acordo com norma 
  complementar. 
 Art. 52. A operadora de TV a Cabo deverá apresentar ao Ministério 
  das Comunicações todas as alterações das características 
  técnicas constantes do projeto de instalação, tão 
  logo estas sejam efetivadas, utilizando o mesmo formulário padronizado 
  referido no § 6º do art. 48.
 Parágrafo único. As alterações mencionadas neste 
  artigo deverão resguardar as características técnicas do 
  Serviço dentro do estabelecido em norma complementar.
 Art. 53. Os equipamentos utilizados no Serviço de TV a Cabo, se cabível, 
  deverão ser certificados pelo Ministério das Comunicações, 
  de acordo com as normas pertinentes. 
 Art. 54. Ocorrendo qualquer interferência prejudicial, o Ministério 
  das Comunicações, após avaliação, poderá 
  determinar a suspensão da transmissão dos canais envolvidos na 
  interferência, ou mesmo a interrupção do Serviço, 
  caso a operadora não providencie a solução do problema, 
  de acordo com o estabelecido em norma complementar. 
 Art. 55. O atendimento da totalidade da área de prestação 
  do serviço será acompanhado pelo Ministério das Comunicações, 
  de modo a assegurar o cumprimento do cronograma de implementação 
  apresentado pela operadora de TV a Cabo. 
 Parágrafo único. A concessionária deverá encaminhar 
  ao Ministério das Comunicações relatórios semestrais 
  relativos à implantação do sistema.  
 Art. 56. Caso a operadora de TV a Cabo tenha interesse em expandir sua área 
  de prestação do serviço além dos limites estabelecidos 
  no ato de outorga, somente poderá fazê-lo se ficar demonstrado, 
  após procedimento de consulta pública, que não há 
  interesse de terceiros na prestação do Serviço na área 
  pretendida ou em área que a envolva.
 § 1º No caso de manifestação de interesse de terceiros, 
  o Ministério das Comunicações deverá proceder à 
  abertura de edital.
 § 2º O Ministério das Comunicações poderá 
  analisar, caso a caso, as solicitações de expansão decorrentes 
  do crescimento natural de localidade integrante da área de prestação 
  do serviço. 
 Art. 57. A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação 
  do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes 
  destinações, previstas no art. 23 da Lei nº 8.977/95:  
 I - canais básicos de utilização gratuita;
 II - canais destinados à prestação eventual de serviços;
 Ill - canais destinados à prestação permanente de serviços. 
  
 Parágrafo único. Excluídos os canais referidos nos incisos 
  I, II e III deste artigo e o canal estabelecido no art. 74, os demais canais 
  serão programados livremente pela operadora de TV a Cabo, conforme previsto 
  no art. 24 da Lei nº 8.977/95.
 Art. 58. As operadoras de TV a Cabo distribuirão obrigatória, 
  integral e simultaneamente, sem inserção de qualquer informação, 
  programação dos canais das emissoras geradoras locais de Radiodifusão 
  de Sons e Imagens em VHF e UHF, abertos e não codificados, em conformidade 
  com a alínea a do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95, 
  cujos sinais atinjam a área de prestação do serviço 
  com nível adequado.
 § 1º O Ministério das Comunicações estabelecerá 
  o nível mínimo de intensidade de sinal que será considerado 
  adequado para efeito de cumprimento do disposto neste artigo.
 § 2º Somente justificado motivo de ordem técnica poderá 
  ensejar a restrição, por parte de uma geradora local de TV, à 
  distribuição de seus sinais nos termos dos §§ 49 e 50 
  do art. 23 da Lei nº 8.977/95.
 § 3º A distribuição de programação de 
  emissora geradora de televisão, não enquadrada na situação 
  de obrigatoriedade estabelecida neste artigo, somente poderá ser feita 
  mediante autorização dessa geradora.
 Art. 59. As entidades que pretenderem a veiculação da programação 
  nos canais previstos nas alíneas de b a g do inciso I do 
  art. 23 da Lei nº 8.977/95, a despeito de terem assegurada a utilização 
  gratuita da capacidade correspondente do sistema de TV a Cabo, deverão 
  viabilizar, às suas expensas, a entrega dos sinais no cabeçal 
  de acordo com os recursos disponíveis nas instalações das 
  operadoras de TV a Cabo.
 Art. 60. Para os efeitos do cumprimento da alínea b do inciso 
  I do art. 23 da Lei nº 8.977/95, a Assembléia Legislativa e as Câmaras 
  de Vereadores estabelecerão a distribuição do tempo e as 
  condições de utilização.
 Parágrafo único. Na ocupação do canal previsto 
  neste artigo, será privilegiada a transmissão ao vivo das sessões 
  da Assembléia Legislativa e das Câmaras de Vereadores. 
 Art. 61. Para os efeitos do previsto na alínea e do inciso I 
  do art. 23 da Lei nº 8.977/95, as universidades localizadas na área 
  de prestação do serviço da operadora deverão promover 
  acordo definindo a distribuição do tempo e as condições 
  de utilização. 
 Art. 62. A situação prevista no artigo anterior também 
  se aplica às programações originadas pelos órgãos 
  que tratam de educação e cultura nos governos municipal, estadual 
  e federal, conforme o estabelecido na alínea f do inciso I do 
  art. 23 da Lei nº 8.977/95. 
 Art. 63. A programação do canal comunitário, previsto 
  na alínea g do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95, será 
  constituída por horários de livre acesso da comunidade e por programação 
  coordenada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos, localizada 
  na área de prestação do serviço.
 Art. 64. Caso os canais mencionados nos arts. 58 a 63 não sejam ocupados 
  pela programação a que se destinam, esses ficarão disponíveis 
  para livre utilização por entidades sem fins lucrativos e não 
  governamentais localizadas na área de prestação do serviço, 
  em conformidade com o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.977/95
 Art. 65. Em conformidade com o previsto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 
  8.977/95, qualquer interessado poderá solicitar a ação 
  do Ministério das Comunicações para dirimir dúvidas 
  ou resolver conflitos e problemas decorrentes de situações que 
  frustrem o caráter democrático e pluralista inerente à 
  utilização dos canais previstos nas alíneas b a 
  g do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95. 
 Art. 66. Os canais previstos nos incisos II e III do art. 23 da Lei nº 
  8.977/95, destinados, respectivamente, à prestação eventual 
  (dois canais) e permanente (trinta por cento da capacidade) de serviços, 
  integram a parte pública da capacidade do sistema, a ser oferecida a 
  programadoras não coligadas a operadora de TV a Cabo ou a quaisquer outras 
  pessoas jurídicas no gozo de seus direitos, também não 
  afiliadas à operadora de TV a Cabo.
 § 1º As operadoras de TV a Cabo ofertarão, publicamente, 
  os canais destinados à prestação eventual ou permanente 
  de serviços mediante anúncio destacado em, pelo menos, um jornal 
  de grande circulação na capital do respectivo Estado.
 § 2º O atendimento aos interessados obedecerá à ordem 
  cronológica de solicitação dos meios, e, em caso de pedidos 
  apresentados simultaneamente que esgotem a capacidade ofertada, a seleção 
  dos interessados dar-se-á, conforme estabelece o § 2º do art. 
  25 da Lei nº 8.977/95, por decisão da operadora, justificadamente, 
  com base em critérios que considerem a garantia do direito de expressão 
  e o exercício da livre concorrência, bem como a gestão de 
  qualidade e eficiência econômica da rede.
 § 3º Os preços a serem cobrados pelas operadoras pelo uso 
  dos canais deverão ser justos e razoáveis, não discriminatórios 
  e compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os seus 
  correspondentes custos.
 § 4º A operadora não terá nenhuma ingerência 
  sobre a atividade de programação dos canais destinados à 
  prestação eventual ou permanente de serviços, cujo conteúdo 
  será de responsabilidade integral das programadoras ou das pessoas jurídicas 
  atendidas, não estando, também, a operadora, obrigada a fornecer 
  infra-estrutura para a produção dos programas.
 § 5º Os contratos de uso dos canais ficarão disponíveis 
  para consulta de qualquer interessado, nos termos do § 3º do art. 
  25 da Lei nº 8.977/95. 
 Art. 67. Os canais de livre programação pela operadora, mencionados 
  no art. 24 da Lei nº 8.977/95, oferecerão programação 
  da própria operadora, de coligadas, ou ainda adquirida de outras programadoras 
  escolhidas pela operadora de TV a Cabo.
 Parágrafo único. Em cumprimento ao inciso V do art. 10 da Lei 
  nº 8.977/95 e de modo a assegurar o desenvolvimento do Serviço de 
  TV a Cabo em conformidade com o inciso VI do mesmo artigo, os acordos entre 
  a operadora e as programadoras deverão observar as seguintes disposições: 
  
 a) a operadora de TV a Cabo não poderá impor condições 
  que impliquem participação no controle ou requeiram algum interesse 
  financeiro na empresa programadora;
 b) a operadora de TV a Cabo não poderá obrigar a programadora 
  a prever direitos de exclusividade como condição para o contrato;
 c) a operadora de TV a Cabo não poderá adotar práticas 
  que restrinjam indevidamente a capacidade de uma programadora não coligada 
  a ela de competir lealmente, através de discriminação na 
  seleção, termos ou condições do contrato para fornecimento 
  de programas; 
 d) a contratação, pela operadora de TV a Cabo, de programação 
  gerada no exterior deverá ser sempre realizada através de empresa 
  localizada no território nacional.
 Art. 68. A operadora de TV a Cabo deverá oferecer o Serviço 
  ao público de forma não discriminatória e a preços 
  e condições justos, razoáveis e uniformes, assegurando 
  o acesso ao Serviço, como assinante, a todos os que tenham suas dependências 
  localizadas na área de prestação do serviço, mediante 
  o pagamento do valor correspondente à adesão e à assinatura 
  básica.
 Art. 69. O Serviço Básico é constituído pelos 
  canais básicos de utilização gratuita estabelecidos nas 
  alíneas de a a g do inciso I do art. 23 da Lei nº 
  8.977/95. 
 Art. 70. Nenhum preço a ser cobrado do assinante, exceto o da assinatura 
  básica, poderá estar sujeito à regulamentação. 
  
 Parágrafo único. O preço da assinatura básica 
  somente poderá ser regulamentado se o Ministério das Comunicações 
  constatar que o nível de competição no mercado de distribuição 
  de sinais de TV mediante assinatura é insuficiente, na forma disposta 
  em norma complementar. 
 Art. 71. A operadora de TV a Cabo não pode proibir, por contrato ou 
  qualquer outro meio, que o assinante tenha o imóvel que ocupa servido 
  por outras entidades operadoras de serviço de distribuição 
  de sinais de TV mediante assinatura. 
 Art. 72. A infra-estrutura adequada ao transporte e distribuição 
  de sinais de TV, na prestação do Serviço de TV a Cabo, 
  deverá permitir, tecnicamente, o acesso individual de assinantes a canais 
  e programas determinados, em condições a serem normatizadas pelo 
  Ministério das Comunicações.
 Art. 73. A operadora deve tornar disponível ao assinante, quando por 
  ele solicitado e às suas expensas, dispositivo que permita o bloqueio 
  à livre recepção de determinados canais.
 Art. 74. As operadoras de TV a Cabo oferecerão, obrigatoriamente, pelo 
  menos um canal exclusivo de programação composta por obras cinematográficas 
  e audiovisuais brasileiras de produção independente.
 § 1º As condições comerciais desse canal serão 
  definidas entre as programadoras e as operadoras.
 § 2º O Ministério da Cultura, ouvido o Conselho de Comunicação 
  Social, baixará as normas referentes às condições 
  de credenciamento e de habilitação de programadoras que desenvolvam 
  a programação, assim como outras condições referentes 
  à estruturação da programação do canal previsto 
  neste artigo.
 § 3º A transmissão da programação do canal 
  exclusivo deverá ser diária, com um mínimo de doze horas 
  de programação ininterrupta, que inclua o horário das 12 
  às 24 horas.
 Art. 75. O Ministério da Cultura, em conjunto com o Ministério 
  das Comunicações, estabelecerá as diretrizes para a prestação 
  do Serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento 
  da indústria cinematográfica nacional e da produção 
  de filmes, de longa, média e curta-metragem, desenhos animados, vídeo 
  e multimídia no País. 
 Art. 76. As empresas operadoras e programadoras brasileiras serão estimuladas 
  e incentivadas a destinar investimentos para a co-produção de 
  obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras independentes. 
 Art. 77. Qualquer um que se sinta prejudicado por prática da operadora 
  de TV a Cabo ou da concessionária de telecomunicações ou 
  por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais 
  ou do Serviço, poderá representar ao Ministério das Comunicações, 
  que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias, 
  podendo convocar audiência pública se julgar necessário.
 Art. 78. No caso de a concessionária de telecomunicações 
  fornecer a Rede de Transporte de Telecomunicações à operadora 
  de TV a Cabo, as seguintes disposições deverão ser observadas: 
  
 I - a concessionária de telecomunicações não poderá 
  ter nenhuma ingerência no conteúdo dos programas transportados, 
  nem por eles ser responsabilizada; 
 II - a concessionária de telecomunicações não 
  poderá discriminar, especialmente quanto a preços e condições 
  comerciais, as diferentes operadoras de TV a Cabo, para uso comum de todas as 
  operações no transporte dos canais Básicos de Utilização 
  Gratuita;
 III - a concessionária de telecomunicações poderá 
  reservar parte de sua capacidade destinada ao transporte de sinais de TV a Cabo 
  para uso comum de todas as operadoras no transporte dos Canais Básicos 
  de Utilização Gratuita;
 IV - a concessionária de telecomunicações poderá 
  oferecer serviços ancilares ao de TV a Cabo, tais como serviços 
  de faturamento e cobrança de assinaturas, e serviços de manutenção 
  e gerência de rede;  
 V - os contratos celebrados entre a concessionária de telecomunicações 
  e a operadora de TV a Cabo ficarão disponíveis para consulta de 
  qualquer interessado. 
 Parágrafo único. As disposições deste artigo também 
  se aplicam aos casos em que a concessionária de telecomunicações 
  fornece a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV. 
 Art. 79. O Ministério das Comunicações deverá 
  estabelecer política de preços e tarifas e outras condições 
  a serem praticadas pelas concessionárias de telecomunicações. 
  
 Art. 80. No caso de a concessionária de telecomunicações 
  não fornecer a Rede de Transporte de Telecomunicações à 
  operadora de TV a Cabo, esta, a seu critério, decidirá sobre a 
  construção de sua própria rede ou a utilização 
  de infra-estrutura de terceiros.
 § 1º As disposições deste artigo também se 
  aplicam aos casos em que a concessionária de telecomunicações 
  não fornece a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.
 § 2º Em nenhuma hipótese a operadora de TV a Cabo poderá 
  utilizar as instalações de propriedade da concessionária 
  de telecomunicações sem prévia autorização 
  deste, de acordo com as normas aplicáveis.  
 Art. 81. No caso de a operadora de TV a Cabo instalar a Rede de Transporte 
  de Telecomunicações ou segmentos dessa rede, sua capacidade disponível 
  poderá ser utilizada pela concessionária de telecomunicações, 
  mediante contrato entre as partes, para prestação de serviços 
  públicos de telecomunicações, bem assim por outra operadora 
  de TV a Cabo, exclusivamente para prestação desse Serviço. 
  
 § 1º As condições de comercialização 
  deverão ser justas, razoáveis, não discriminatórias 
  e compatíveis com a política de preços e tarifas estabelecida 
  pelo Ministério das Comunicações.
 § 2º Os contratos celebrados entre a operadora de TV a Cabo e a 
  concessionária de telecomunicações ou outra operadora de 
  TV a Cabo, para utilização dessa Rede, ficarão disponíveis 
  para consulta de qualquer interessado.
 Art. 82. No caso de a operadora de TV a Cabo instalar a Rede Local de Distribuição 
  de Sinais de TV, sua capacidade disponível poderá ser utilizada 
  pela concessionária de telecomunicações, mediante contrato 
  entre as partes, para prestação de serviços públicos 
  de telecomunicações, bem assim por outra concessionária 
  ou permissionária de serviço de telecomunicações.
 § 1º As condições de comercialização 
  deverão ser justas, razoáveis, não discriminatórias 
  e compatíveis com as práticas usuais do mercado o com seus correspondentes 
  custos. 
 § 2º Os contratos de utilização da Rede Local de Distribuição 
  ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.
 Art. 83. A transferência de concessão ou a aquisição 
  do controle societário da concessionária do Serviço de 
  TV a Cabo, sem prévia e expressa anuência do Ministério 
  das Comunicações, implicará caducidade da concessão.
 Art. 84. Será assegurada a transferência, desde que a pretendente:
 I - atenda às exigências compatíveis com o Serviço 
  a ser prestado, em relação à  qualificação 
  técnica, à qualificação econômico-financeira, 
  à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;
 II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de permissão 
  em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva 
  concessionária. 
 Art. 85. A transferência da concessão ou a aquisição 
  do controle societário por outrem somente poderá ser efetuada 
  após o início da operação comercial do Serviço.
 Parágrafo único. A disposição prevista neste artigo 
  não se aplica às hipóteses de  transferência 
  de concessão, pela empresa concessionária, para empresa controlada 
  ou para sua  controladora e de sucessão hereditária ou cisão, 
  casos em que a transferência dar-se-á a qualquer  momento, 
  observado o disposto no art. 84. 
 Art. 86. Quando ocorrer transferência de cotas ou ações 
  representativas do capital social,  bem como quando houver aumento do capital 
  social com alteração da proporcionalidade entre os sócios, 
  sem que isto implique transferência ou aquisição do controle 
  da sociedade, o Ministério das Comunicações deverá 
  ser informado, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contados de 
  suas  efetivações, nos termos do disposto no art. 29 da Lei 
  nº 8.977/95.
 Art. 87. É assegurada à operadora de TV a Cabo a renovação 
  da concessão sempre que:
 I - tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão;
 II - venha atendendo à regulamentação aplicável 
  ao Serviço;
 III - concorde em atender às exigências que sejam técnica 
  e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades 
  da comunidade, inclusive no que se refere à modernização 
  do sistema; 
 IV - manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, 
  24 meses antes de expirar o prazo da concessão. 
 § 1º A renovação da outorga não poderá 
  ser negada por infração não comunicada à operadora 
  de TV a Cabo ou na hipótese de cerceamento de defesa.
 § 2º A verificação do atendimento ao disposto nos 
  incisos deste artigo incluirá a  realização de consulta 
  pública. O Ministério das Comunicações, quando necessário, 
  detalhará os  procedimentos relativos à instrução 
  e análise dos pedidos de renovação.
 Art. 88. A renovação da concessão para exploração 
  do Serviço de TV a Cabo poderá  implicar pagamento pela concessionária 
  pelo direito de exploração do Serviço.
 Parágrafo único. O valor do pagamento referido neste artigo 
  deverá ser compatível com  o porte do Serviço, devendo 
  ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária, 
  pelo  menos doze meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se 
  em consideração as condições de prestação 
  do Serviço e época da renovação. 
 Art. 89. O Ministério das Comunicações poderá 
  iniciar novo processo de outorga de concessão para a exploração 
  do Serviço de TV a Cabo, caso não se chegue a um acordo até 
  doze meses antes de expirar o prazo da concessão.
 Art. 90. As penas por infração à Lei nº 8.977/95 
  e a este Regulamento são: 
 I - advertência;
 II - multa; 
 III - cassação.
 Parágrafo único. Nas infrações em que, a juízo 
  da autoridade competente, não se  justificar a aplicação 
  da pena de multa, o infrator será advertido, considerando-se a advertência 
  como agravante na aplicação de penas por inobservância do 
  mesmo ou de outro dispositivo legal e da regulamentação aplicável.
 Art. 91. Antes de decidir sobre a aplicação de qualquer das 
  penalidades previstas no art. 90, o Ministério das Comunicações 
  notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do 
  prazo de quinze dias, contado do recebimento da notificação.
 Art. 92. A pena de multa será aplicada por infração a 
  qualquer dispositivo legal deste Regulamento e das normas complementares, ou, 
  ainda, quando a concessionária não houver cumprido, dentro do 
  prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo Ministério 
  das Comunicações. 
 Art. 93. A pena de multa será imposta de acordo com a infração 
  cometida, considerando-se os seguintes fatores:
 I - gravidade da falta;
 II - antecedentes da entidade faltosa;
 III - reincidência específica. 
 Parágrafo único. É considerada reincidência específica 
  a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento 
  da notificação e a tomada de decisão. 
 Art. 94. As penas de advertência e multa serão aplicadas tendo 
  em vista as circunstâncias  em que foram cometidas e agravadas na 
  reincidência. 
 Art. 95. Das decisões caberão pedido de reconsideração 
  à autoridade coatora e recurso à autoridade imediatamente superior, 
  que deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da  notificação 
  feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada, um e outro com aviso 
  de recebimento, ou da publicação da notificação 
  feita no Diário Oficial. 
   
 Art. 96. As disposições relativas às infrações, 
  penalidades e condições de extinção da  concessão 
  estão previstas nas Leis nos 8.977/95 e 8.987/95.
