

| 
 Códigos NCM desdobrados sob a forma de "ex  | 
 Alíquotas %  | 
| 
 7309.00.10 Ex 01-Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento  | 
 
 
 
 5  | 
| 
 7611.00.00 Ex 01-Dois tipos destinados a constituir material fixo  | 
 
 5  | 
| 
 8207.30.00 Ex 01-Manuais  | 
 
 8  | 
| 
 8418.69.90 Ex 03-Máquinas para produção de gele em cubos ou escamas Ex 04-Instalações frigoríferas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífera de capacidade superior a 30 m³  | 
 
 
 5 
 5  | 
| 
 8418.99.00 Ex 01-Condensador frigorífico e evaporador frigorífico  | 
 
 5  | 
| 
 8419.11.00 Ex 01-Para uso doméstico  | 
 
 10  | 
| 
 8419.19.90 Ex 01-Aquecedores para óleo combustível  | 
 
 5  | 
| 
 8419.81.90 Ex 01-Estufas  | 
 
 5  | 
| 
 8419.89.10 Ex 01-Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes  | 
 
 8  | 
| 
 8419.89.99 Ex 01-Aquecedores e arrefecedores  | 
 
 8  | 
| 
 8421.29.90 Ex 01-Filtros a vácuo  | 
 
 5  | 
| 
 8425.20.00 Ex 01-Manuais  | 
 
 10  | 
| 
 8425.39.10 Ex 01-Manuais  | 
 
 10  | 
| 
 8425.42.00 Ex 01-Manuais  | 
 
 10  | 
| 
 8426.99.00 Ex 01-Guindastes  | 
 
 5  | 
| 
 8428.60.00 Ex 01-Telecadeiras e Telesquis  | 
 
 10  | 
| 
 8450.11.00 Ex 01-De uso doméstico  | 
 
 20  | 
| 
 8450.12.00 Ex 01-De uso doméstico  | 
 
 20  | 
| 
 8450.19.00 Ex 01-De uso doméstico  | 
 
 20  | 
| 
 8451.21.00 Ex 01-De uso doméstico  | 
 
 20  | 
| 
 8479.82.90 Ex 01-Moendas ou engenhocas do tipo industrial, para extração de caldo de cana -de-açúcar  | 
 
 
 8  | 
| 
 8479.89.99 Ex 01-Máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos Ex 02-Comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações Ex 03-Limpadores de para-brisa para veículos Ex 04-Máquinas para montas e desmontar pneumáticos Ex 05-Máquinas para lixar assoalhos Ex 06-Prensas para recarga de cartuchos de armas  | 
 
 8 8 8 8 8 8  | 
| 
 8480.41.00 Ex 01-Moldes de tipografia  | 
 
 8  | 
| 
 8480.49.90 Ex 01-Moldes de tipografia  | 
 
 8  | 
| 
 8481.40.00 Ex 02-De ferro ou aço ou de cobre e sua ligas  | 
 
 5  | 
| 
 8481.80.29 Ex 01-Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço  | 
 
 
 
 5  | 
| 
 8481.80.93 Ex 01-De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas  | 
 
 5  | 
| 
 8481.80.94 Ex 01-De ferro ou aço  | 
 
 5  | 
| 
 8481.80.95 Ex 01-De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas  | 
 
 5  | 
| 
 8481.80.97 Ex 01-De ferro ou aço  | 
 
 5  | 
| 
 8481.80.99 Ex 03-Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração  | 
 
 
 
 5  | 
| 
 8504.40.40 Ex 01-Para máquinas da posição 8471  | 
 
 15  | 
| 
 8536.30.00 Ex 01-Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de tansmissores, de potência igual ou superior a 20 kW  | 
 
 
 5  | 
| 
 8536.41.00 Ex 02-Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes  | 
 
 
 15  | 
| 
 8536.49.00 Ex 01-Para máquinas de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes  | 
 
 
 15  | 
| 
 8536.50.90 Ex 04-Chaves de faca  | 
 
 5  | 
| 
 8707.90.90 Ex 03-Carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis) para caminhões  | 
 
 
 5  | 
| 
 8709.19.00 Ex 01-Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes  | 
 
 
 5  | 
| 
 8716.40.00 Ex 02-Vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado  | 
 
 
 
 
 5  | 
| 
 9013.80.90 Ex 01-Conta-fios  | 
 
 5  | 
| 
 9016.00.10 Ex 01-Partes e acessórios  | 
 
 15  | 
| 
 9016.00.90 Ex 01-Partes e acessórios  | 
 
 15  | 
| 
 9017.20.00 Ex 01-Pantógrafos  | 
 
 5  | 
| 
 9025.19.90 Ex 02-Para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1º C (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira  | 
 
 
 
 5  | 
| 
 9025.80.00 Ex 01-Densimetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos  | 
 
 
 5  | 
| 
 9027.80.90 Ex 01-Instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análises da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluídos fisiológicos  | 
 
 
 
 
 
 15  | 
| 
 9028.30.11 Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade  | 
 
 
 15  | 
| 
 9028.30.19 Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade  | 
 
 
 15  | 
| 
 9028.30.21 Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade  | 
 
 
 15  | 
| 
 9028.30.29 Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade  | 
 
 
 15  | 
| 
 9028.30.31 Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade  | 
 
 
 15  | 
| 
 9028.30.39 Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade  | 
 
 
 15  | 
| 
 9028.30.90 Ex 01-De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade  | 
 
 
 15  | 
| 
 9031.10.00 Ex 01-Balanceadores de rodas para veículos  | 
 
 15  | 
| 
 9031.80.90 Ex 03-Níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores  | 
 
 
 15  | 
ANEXO III
| 
 Códigos NCM  | 
 "Ex" excluídos  | 
| 
 8426.41.00  | 
 01  | 
| 
 8427.90.00  | 
 01  | 
| 
 8456.99.00  | 
 01  | 
| 
 8462.91.19  | 
 01  | 
| 
 8462.91.99  | 
 01  | 
| 
 9026.20.10  | 
 01  | 
| 
 9701.90.00  | 
 02 e 03  | 
