Dispõe sobre regime de tributação dos cigarros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §2º, alínea "b", da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em reais por vintena, conforme Anexo, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Art. 2º As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87mm;
III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
IV - Classe 1: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87mm.
Parágrafo único. As expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.
Brasília, 27 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
ANEXO
| 
 CLASSES  | 
 VALOR DO IPI (reais/vintena)  | 
| 
 I  | 
 0,35  | 
| 
 II  | 
 0,42  | 
| 
 III - maço  | 
 0,49  | 
| 
 III - box  | 
 0,56  | 
| 
 IV - maço  | 
 0,63  | 
| 
 IV - box  | 
 0,70  | 
