Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 
DECRETA:
Art. 1º  Ficam reduzidas para dez por cento, no período de 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados sob os códigos 8703.22, 8703.23.10 Ex-01 e 8703.23.90 Ex-01, relacionados na Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º  Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, no período de 1o de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
CODIGO  | 
    ALÍQUOTA %  | 
  
8703.21.00  | 
    6  | 
  
8703.22  | 
    12  | 
  
8703.23.10 Ex 01  | 
    12  | 
  
8703.23.90 Ex 01  | 
    12  | 
  
8704.21.10 Ex 01  | 
    7  | 
  
8704.21.20 Ex 01  | 
    7  | 
  
8704.21.30 Ex 01  | 
    7  | 
  
8704.21.90 Ex 01  | 
    7  | 
  
8704.31.10  | 
    7  | 
  
8704.31.20  | 
    7  | 
  
8704.31.30  | 
    7  | 
  
8704.31.90  | 
    7  | 
  
