Altera o Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. 
 ANEXO I
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta: 
Artigo 1º -  Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único.  A alteração de alíquotas não alcança os produtos classificados nos destaques "Ex", se houver. 
Artigo 2º -  Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Artigo 3º -  O desdobramento na descrição do código 8450.20.90 da TIPI, efetuado sob a forma de destaque "Ex", passa a vigorar com a seguinte redação, observada a respectiva alíquota:
"Ex 01 - De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca" (NR)
Artigo 4º -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
| 
 NCM  | 
 ALÍQUOTA (%)  | 
| 
 3824.90.41  | 
 0  | 
| 
 3923.50.00  | 
 5  | 
| 
 4812.00.00  | 
 0  | 
| 
 7006.00.00  | 
 10  | 
| 
 7007.19.00  | 
 10  | 
| 
 7007.29.00  | 
 10  | 
| 
 7008.00.00  | 
 10  | 
| 
 76.04  | 
 0  | 
| 
 76.08  | 
 0  | 
| 
 7610.90.00  | 
 0  | 
| 
 83.09  | 
 5  | 
| 
 8418.69.91  | 
 0  | 
| 
 8425.41.00  | 
 10  | 
ANEXO II
| 
 NCM  | 
 DESCRIÇÃO  | 
 ALÍQUOTA(%)  | 
| 
 4012.11.00  | 
 Ex 01 - Remoldados  | 
 15  | 
| 
 4012.12.00  | 
 Ex 01 - Remoldados  | 
 2  | 
| 
 4012.19.00  | 
 Ex 01 - Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas  | 
 15  | 
| 
 4012.19.00  | 
 Ex 02 - Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas  | 
 2  | 
| 
 8422.19.00  | 
 Ex 01- Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora  | 
 0  | 
