Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.  
 ANEXO I
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Artigo 1º - Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 
Artigo 2º - A Nota Complementar NC (87-2) da TIPI, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II. 
Artigo 3º - As distribuidoras de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos veículos novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 12 de dezembro de 2008, mediante emissão de nota fiscal de devolução. 
§ 1º  Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008. 
§ 2º  O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.  
§ 3º  A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária. 
§ 4º  O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no  ....". 
Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2008 até 31 de março de 2009. 
Parágrafo único.  A partir de 1o de abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.
| 
 Código TIPI  | 
 Alíquota (%)  | 
| 
 8703.21.00  | 
 0  | 
| 
 8703.22.10  | 
 6,5  | 
| 
 8703.22.90  | 
 6,5  | 
| 
 8703.23.10 Ex 01  | 
 6,5  | 
| 
 8703.23.90 Ex 01  | 
 6,5  | 
| 
 8704.21.10 Ex 01  | 
 1  | 
| 
 8704.21.20 Ex 01  | 
 3  | 
| 
 8704.21.30 Ex 01  | 
 1  | 
| 
 8704.21.90 Ex 01  | 
 1  | 
| 
 8704.21.90 Ex 02  | 
 3  | 
| 
 8704.31.10  | 
 3  | 
| 
 8704.31.20  | 
 3  | 
| 
 8704.31.30  | 
 1  | 
| 
 8704.31.90  | 
 1  | 
ANEXO II
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
| 
 CÓDIGO NCM  | 
 ALÍQUOTA %  | 
| 
 8703.22  | 
 5,5  | 
| 
 8703.23.10  | 
 18  | 
| 
 8703.23.10 Ex 01  | 
 5,5  | 
| 
 8703.23.90  | 
 18  | 
| 
 8703.23.90 Ex 01  | 
 5,5  | 
| 
 8703.24  | 
 18  | 
