Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do 
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Artigo 1º - Fica alterada para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos 
classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Artigo 2º - As distribuidoras de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos caminhões novos de 
que trata este Decreto, existentes em seu estoque, inclusive em trânsito, e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º  Da nota fiscal de devolução deverá constar expressão dando conta de que esta fora emitida nos termos do art. 2º do presente Decreto: "Nota Fiscal emitida nos termos 
do art. 2º do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008".
§ 2º  O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária 
com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º  A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.
§ 4º O produtor fará constar da nota fiscal da nova saída a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à 
Nota Fiscal de Devolução no ....".
Artigo 3º - O disposto neste Decreto produzirá efeitos a partir da data de sua publicação até 31 de março de 2009.
Parágrafo único.  A partir de 1º de abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.
Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO - Alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
| 
 Código TIPI  | 
 Alíquota (%)  | 
| 
 8701.20.00  | 
 0  | 
| 
 8704.21.10  | 
 0  | 
| 
 8704.21.20  | 
 0  | 
| 
 8704.21.30  | 
 0  | 
| 
 8704.21.90  | 
 0  | 
| 
 8704.22.10  | 
 0  | 
| 
 8704.22.20  | 
 0  | 
| 
 8704.22.30  | 
 0  | 
| 
 8704.22.90  | 
 0  | 
| 
 8704.23.10  | 
 0  | 
| 
 8704.23.20  | 
 0  | 
| 
 8704.23.30  | 
 0  | 
| 
 8704.23.90  | 
 0  | 
| 
 8704.31.10 Ex 01  | 
 0  | 
| 
 8704.31.20 Ex 01  | 
 0  | 
| 
 8704.31.30 Ex 01  | 
 0  | 
| 
 8704.31.90 Ex 01  | 
 0  | 
| 
 8704.32.10  | 
 0  | 
| 
 8704.32.20  | 
 0  | 
| 
 8704.32.30  | 
 0  | 
| 
 8704.32.90  | 
 0  | 
| 
 8704.90.00  | 
 0  | 
