Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.  
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 
D E C R E T A : 
Artigo 1º - Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Artigo 2º - Fica criado na TIPI, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.
Artigo 3º - A partir de 16 de julho de 2009:
I - ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo I; e
II - fica extinto o desdobramento na descrição do código de classificação criado na forma do art. 2o.
Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Anexo I
| 
 CÓDIGO TIPI  | 
 ALÍQUOTA (%)  | 
| 
 2715.00.00  | 
 0  | 
| 
 69.07  | 
 0  | 
| 
 69.08  | 
 0  | 
| 
 8301.10.00  | 
 0  | 
| 
 8481.80.93  | 
 0  | 
| 
 CÓDIGO TIPI  | 
 DESCRIÇÃO  | 
 ALÍQUOTA (%)  | 
| 
 7308.90.90  | 
 Ex 01 - Telhas de aço  | 
 0  | 
