Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 
Revogado pelo Decreto Federal 7.145/10, efeitos até 31/03/10:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, 
do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam reduzidas a zero, até 31 de março de 2010, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos 
classificados nos códigos relacionados no Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo 
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Artigo 2º - As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, 
existentes em seu estoque e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução. 
§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009”. 
§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma 
pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. 
§ 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas. 
§ 4º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.016, de 26 de 
novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ....”.
Artigo 3º - Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo, efetuada em data anterior a publicação deste Decreto e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. 
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. 
§ 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo pelo adquirente. 
§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009”. 
§ 4º O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. 
§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final. 
§ 6º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ....”.
Artigo 4º - A partir de 1º de abril de 2010 ficam restabelecidas as alíquotas dos produtos constantes do Anexo, vigentes anteriormente à publicação deste Decreto.
Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 
| 
 CÓDIGO TIPI  | 
| 
 4410.11.10  | 
| 
 4410.11.29  | 
| 
 4410.11.90  | 
| 
 4410.12  | 
| 
 4410.19  | 
| 
 4410.90.00  | 
| 
 4411.12  | 
| 
 4411.13.10  | 
| 
 4411.13.99  | 
| 
 4411.14  | 
| 
 4411.9  | 
| 
 9401.30  | 
| 
 9401.40  | 
| 
 9401.5  | 
| 
 9401.6  | 
| 
 9401.7  | 
| 
 9401.80.00  | 
| 
 9401.90  | 
| 
 94.03  | 
