Emenda Constitucional nº 9, de 19 de maio de 2000
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - Os incisos XIV e XVI do artigo 20 da 
Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: 
Artigo 20 - 
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XIV - convocar Secretários de Estado, dirigentes, 
diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e 
fundacional e Reitores das universidades públicas estaduais para prestar, pessoalmente, informações 
sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a 
ausência sem justificativa; 
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XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e 
Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e 
fundacional, do Procurador-Geral de Justiça e dos Reitores das universidades públicas 
estaduais sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de 
responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, 
senão também o fornecimento de informações falsas; 
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 2000. 
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente 
a) Roberto Gouveia 
- 1º Secretário a) Paschoal Thomeu
- 2º Secretário
