Salta à vista a incorreção e insegurança do trabalho fiscal que, ao invés de intentar provar uma eventual "venda sem emissão de nota", que, ao que parece, 
era seu objetivo inicial, passa a acusar a empresa de haver praticado uma infração que não conseguiu provar. 
O art. 89 se refere ao destino das vias da nota fiscal e só seria infringido se o contribuinte desse, a essas vias, destino diferente daquele ali previsto. 
E o art. 386 preceitua que as mercadorias devem estar acompanhadas, em seu transporte, das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação. 
E, evidentemente, somente se caracteriza como uma infração ao mesmo, a comprovação de que, materialmente, foram encontradas mercadorias transportadas sem notas ficais. 
Nenhum desses fatos, nos autos, restou provado.
Proc. DRT-1 n. 13992/85, julgado em sessão da 6ª Câmara de 16.2.89 
- ReI. José Etuley Barbosa Gonçalves.
