A recorrente comprovou satisfatoriamente a ocorrência dessa modalidade de assistência técnica, como se vê pelo contrato e documentos. 
Pôr outro lado, o fisco, pôr ocasião dos trabalhos que efetuou, contava com toda a documentação fiscal e contábil da recorrente. 
Fácil lhe seria, portanto, mediante um simples cotejo entre os valores das notas fiscais emitidas, com e sem assistência técnica suplementar, comparar os valores das 
diversas vendas de um mesmo tipo de máquina para, com isso, demonstrar o subfaturamento. 
Se não o fez, foi porque não o quis ou não pôde. 
Mas, em quaisquer dos casos, a conseqüência é uma só, ou seja, a improcedência da autuação que, em se tratando de subfaturamento, exige prova plena. 
Pelo exposto, dou provimento integral ao recurso para julgar a ação fiscal improcedente.
Proc. DRT-1 n. 15739/85, julgado em sessão da 1ª Câmara de 11.8.92 
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.
5185 - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICM
- Assistência técnica 
- Improcedente acusação fiscal sobre operações sujeitas exclusivamente ao campo de incidência do ISS 
- Provido o recurso - Decisão unânime.
A autuada, em todo o transcorrer do processo, evidencia a prática de duas operações distintas: a primeira, referente à venda de mercadorias, e a outra, com 
contrato celebrado com eventuais adquirentes das máquinas vendidas, denominado de "contrato de assistência técnica (CAT)", ressaltando que a diferença 
apontada pelo fisco corresponderia aos valores cobrados nos aludidos contratos de assistência técnica, sujeitos esses apenas ao campo de incidência do ISS.
Pelo enunciado da questão relatada, verifica-se que a matéria é de amplo conhecimento dos ilustres pares. 
Assim, evitando alongar-me em assunto assentado por esta Casa, adoto como razões de decidir as ponderações contidas no voto do juiz Raphael Moraes Latorre, 
no Proc. DRT-7 n. 1213/85. 
Pelo exposto, entendo que as operações impugnadas pelo fisco referentes aos contratos de assistência técnica estão reservadas, única e 
exclusivamente, ao campo de incidência do ISS, conheço do recurso interposto para, com base nas alegações apresentadas pela recorrente, declarar improcedente 
a acusação fiscal, determinando o arquivamento do processo.
Proc. DRT-3 n. 1109/86, julgado em sessão da 6ª Câmara de 27.8.92
- Rel. Fernando José Labre de França.
	
