A diligência trouxe aos autos informações de extrema importância para o deslinde da questão. 
Com efeito, se os lançamentos a crédito em contas bancárias da recorrente, evidenciavam a normalidade das operações, com os efetivos pagamentos 
supostamente feitos pela destinatária das mercadorias, os documentos bancários afastam essa premissa. 
Denota-se, que os depósitos não têm qualquer vínculo com a destinatária constante nos documentos fiscais. 
Esse fato, entendo relevante, pois denota conivência da recorrente. 
Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Proc. DRT-8 nº 688/90, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial em 19-10-94 
- Rel. Atílio Pitarelli. 
5132 - CAFÉ
- Recebimento em armazém geral 
- Operação considerada desacompanhada de documentação fiscal, por ser esta inidônea 
- Inocorrência de interrupção do diferimento 
- Multa regulamentar anistiada 
- Provido parcialmente o recurso - Decisão não unânime.
Entendo que a infração realmente existiu, pois não há qualquer dúvida de que a mercadoria estava acobertada por documento inidôneo, nos termos 
do art. 114, parágrafo 1º, item 6, do RICM/81. 
Nestas condições, nada mais lógico do que considerar a mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. 
Porém, a cobrança do ICM naquela operação é incorreta. 
As operações com café cru, em grãos, estavam disciplinadas no art. 182 do RICM/81, que diz: 
"O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, será recolhido de uma só vez pelo estabelecimento que promover a saída 
do produto com destino: I - a outra unidade da Federação; II - ao exterior; III (...); IV - a estabelecimento industrial, para fins de torração ou industrialização". 
Ora, em nenhum momento ocorreu a hipótese de interrupção do diferimento do pagamento do imposto, prevista no art. 272 do RICM/81. 
A mercadoria entrou no armazém geral como pagamento do imposto diferido, competindo à fiscalização apurar o destino dado à mesma. 
Assim, não sendo cabível a cobrança do imposto pela não ocorrência de qualquer hipótese de quebra do diferimento, restaria uma infração 
regulamentar que, por estar capitulada no art. 492, inc. III, do RICM/8l, a multa aplicada está alcançada pelo benefício da anistia contido no art. 90 da lei n. 7.646/91. 
É o meu voto, para considerar, por razões diversas, cancelado o débito fiscal reclamado.
Proc. DRT-2 n. 1463/90, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 24.7.92 
- Rel. Cláudia Junqueira de Almeida Prado 
- Ementa do voto do Juiz Nilo Louzano.
4472 - CAFÉ EM COCO
Recebimento de produtor, para beneficiamento 
- Falta de documentação fiscal 
- Negado
provimento ao recurso 
- Decisão unânime.
No mérito, a própria defesa do infrator, bem como a farta documentação carregada ao processo se incumbem de demonstrar a infração fiscal por ele cometida, 
não o socorrendo, por outro lado, a jurisprudência citada no reclamo, posto que inaplicável à espécie. 
Ademais, a documentação do controle da entrada do café foi apreendida no próprio estabelecimento do autuado e, ao exame da documentação paralela, 
constatou-se que 139.716 quilos de café foram transacionados sem qualquer documentação fiscal. 
A propósito, cabe lembrar decisão deste Tribunal, nos seguintes termos: "Nota fiscal de produtor - Obrigatoriedade de emissão. A nota fiscal de produtor deve ser emitida na 
saída da mercadoria, independentemente da nota de entrada que o comprador tem a obrigação de emitir. 
Irrelevante é a alegação de existência de contrato formal ou tácito entre as partes, que não obriga a terceiros (Fazenda do Estado, no caso). Proc. DRT-10 n. 
5484/71, 2ª Câmara, decisão de 177.72, Rel. Jair N. de Figueiredo, (no mesmo sentido proc. DRT-10 n. 5482/71).
Proc. DRT-5 n. 3381/86, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 19.4.89 
- Rel. Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa.
4381 - CAFÉ 
Adquirido do IBC, em outro Estado, nos exercícios de 1984 e 1985 
- ICM incorretamente creditado à alíquota de 17% aplicável às operações internas 
- Negado provimento ao recurso ordinário 
- Decisão unânime.
São conhecidas as disputas entre fisco e contribuintes a propósito do crédito do ICM nas aquisições de café ao IBC. 
A matéria ficou parcialmente resolvida com a edição da Súmula n. 571, "verbis": "O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, 
habilita-se quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior." 
Digo "parcialmente resolvida" porque, malgrado a súmula em questão tenha solucionado a matéria concernente ao direito ao crédito, deixou contudo em aberto o item 
correspondente ao montante do crédito a ser apropriado, em razão principalmente da diversidade de alíquotas. 
Neste particular, o tema só foi definitivamente equacionado quando o STF, pela sua composição plena, no julgamento do RE n. 92.766-2, referendou o entendimento sufragado pela 
sua 2ª Turma no julgamento do RE n. 92.766, em 17.10.80, deixando então assente: "Tributário - Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Café - Compra ao IBC - Súmula 
n. 571. O crédito a que tem direito o torrefador é o do imposto que figuraria na nota fiscal que o IBC expediria se não fosse uma autarquia, e não o do imposto, isoladamente considerado, 
pago pelo produtor na venda efetuada ao IBC...". 
Ora, na espécie vertente, o "imposto que figuraria na nota fiscal que o IBC expediria se não fosse uma autarquia" seria calculado à alíquota de 12%, como aliás consta nos 
documentos, e não à alíquota de 17% de que afinal a recorrente se apropriou. 
È que em se cogitando de operação interestadual, porque o café é proveniente do IBC, Londrina, a alíquota aplicável seria de 12%  (RICM, art. 26, parágrafo 
único, n. 1).
Proc. DRT-l n. 8916/86, julgado em sessão da 7ª Câmara de 16.2.89 
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.
1208 - CAFÉ
 Adquirido por torrefadora 
- Creditamento indevido do ICM relativo à diferença entre o preço pago ao produtor e o de garantia do IBC 
- Superadas as prejudiciais de prescrição qüinqüenal e de falta probatória do valor real da operação 
- Recurso extraordinário não provido.
Para reavivar a memória dos meus pares, reporto-me ao voto que proferi no Processo DRT-5 n. 7735/83. 
Naquele processo, em tudo semelhante ao presente, tive oportunidade de lembrar que o contribuinte, de início, ingressou com mandado de segurança objetivando obter o crédito aqui contestado. 
Amparado na sentença, efetuou o crédito que teve por base de cálculo o preço de garantia fixado pelo IBC. 
Contestada essa base pela Fazenda, o contribuinte, sob protesto, estornou a diferença exigida e ingressou com ação declaratória objetivando reconhecer a validade da 
base de cálculo anteriormente adotada e o seu direito à correção monetária. 
Reconhecido judicialmente o seu pleito, o contribuinte voltou a creditar-se do valor anteriormente estornado. 
Daí a presente cobrança. 
Ora, se assim é, caem por terra os argumentos que embasam o presente recurso extraordinário. 
Com efeito, no que concerne à prescrição qüinqüenal, a matéria ficou superada não só pelo protesto interposto pelo contribuinte, como também pelo 
fato de a ação declaratória não poder ser examinada com abstração do mandado de segurança. 
Aquele prende-se exclusivamente ao direito que este último assegurou. 
Já a prova do valor real da operação tornou-se matéria superada pois se constituiu o móvel da segurança requerida e da ação declaratória, 
medidas aquelas que embora reconhecendo que o preço pago pelo contribuinte houvesse sido inferior ao preço de garantia do IBC, este último é que deveria representar a base de 
cálculo para efeito de apuração do tributo a creditar, tudo como procedeu o contribuinte. 
Assim, reportando-me às decisões constantes dos autos, nego provimento ao presente recurso extraordinário, mantendo a decisão recorrida, como, aliás, o vem fazendo 
estas CC.RR.
Proc. DRT-1 n. 5700/83, julgando em sessão de CC.RR. de 30.5.90 
- Rel. Antonio Carlos Grimaldi.
1199 - PALHA DE CAFÉ 
 Saídas sem recolhimento de ICM 
- Aplicabilidade do diferimento do imposto 
- Pedido de revisão do contribuinte provido. 
O entendimento consubstanciado na resposta à Consulta n. 73/82 em sua versão derradeira, transcrito e adotado pelo Relator do processo DRT-9 n. 4177/84, Dr. Albino Cassiolatto, é no sentido de que "aplica-se o diferimento às saídas de palha grossa que contenha certa quantidade de café cru que possa ser extraída pelo destinatário."
Proc. DRT-8 n. 1834/85, julgado em sessão de CC.RR. de 17.6.91 
- Rel. Hypérides Toledo Zorzella.
1173 - CAFÉ CRU
 - Remessa para industrialização, em outro Estado da Federação 
- Correta utilização do valor da operação, como base de cálculo do 
ICM 
- Pedido de revisão da TIT-13 não provido. 
Preliminarmente, conheço do presente pedido revisional, porquanto as decisões confrontadas 
tratam da mesma matéria, ou seja, de remessa de café cru para industrialização 
e o valor da respectiva base de cálculo do imposto. 
Tanto assim que, enquanto a decisão revisanda admitiu como base de cálculo o valor 
da operação, para a decisão paradigma a base de cálculo era o valor da pauta 
fiscal, ocorrendo, pois, a condição para a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 
524 do RICM/81. 
Quanto ao mérito, o presente recurso revisional não merece melhor sorte, por me parecer 
incensurável a decisão revisanda, que decidiu a questão de conformidade com a 
Cláusula Quarta do Convênio ICM n. 5/76, de 18.3.76, "verbis": "Nas operações 
que destinem o café cru diretamente às indústrias de torrefação e 
moagem e de café solúvel, quer localizadas no mesmo, quer em outro Estado, a base de 
 cálculo será o valor da operação, na forma estabelecida no Dec.-lei federal 
n. 406/68. Parágrafo único - Relativamente às operações previstas 
nesta cláusula, os Estados signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem, 
nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização". "In casu", 
realmente ficou comprovado nos autos que a fuma recorrida remeteu o café beneficiado com destino 
a sua filial de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso para industrialização, como 
salientou a decisão revisanda através do brilhante e judicioso voto da lavra do eminente 
Juiz Relator Dirceu Pereira.
Proc. DRT-10 n. 461/88, julgado em sessão de CC.RR. de 20.12.90 
- ReI. Amaro Pedroza de Andrade Filho.
