Os argumentos da recorrente até que poderiam ser levados em consideração, uma 
vez que o relato na defesa e no recurso está comprovado pela declaração assinada 
pelo motorista, que é o signatário do auto de apreensão. 
Acontece que a fornecedora foi, pelo mesmo motivo e na mesma data, autuada, conforme se vê 
dos documentos acostados, procedeu recolhimento da multa que lhe foi imposta. 
Procedendo ao recolhimento, a fornecedora reconheceu o fato de que dera saída de duas 
carroçarias com a emissão de uma só nota fiscal, ratificando e legitimando o procedimento 
fiscal. 
Pelo exposto e mais o que dos autos consta, conheço do recurso em virtude de estarem presentes 
os princípios de sua admissibilidade, porém, nego integral provimento, para manter na 
íntegra a decisão atacada.
Proc. DRT-8 n. 3063/88, julgado em sessão da 5ª Câmara de 17.8.89 
- Rel. José Machado de Campos.
