Considerando que os documentos juntados demonstram que os cartões de Natal, objeto destes autos, foram confeccionados mediante encomenda e continham 
dados identificadores do usuário final, logotipo e mensagem específica, e considerando que o Agente Fiscal de Rendas declarou que as demais 
operações que geraram as diferenças apontadas são de idêntica natureza, estou segura de que a tese esposada pelo contribuinte 
deve ser acolhida. 
E vou além. 
No meu entender, seria absolutamente desnecessária a confecção de duas notas fiscais para formalizar cada operação: uma 
nota fiscal-fatura, correspondente aos cartões de Natal, com destaque de ICM, e outra nota fiscal de serviços correspondente à impressão. 
Suficiente seria uma nota fiscal de serviços para cada operação. 
Nada mais. 
Portanto, contrariamente ao defendido pelo agente fiscalizador, o contribuinte recolheu aos cofres estaduais mais do que estava efetivamente obrigado. 
Isto posto, dou provimento ao recurso, considero inexigível o tributo reclamado e indevida a penalidade imposta.
Proc. DRT-1 n. 24751/87, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 10.8.92 
- Rel. Renata Esteves de Almeida Andretto. 
	
