Os veículos em questão, apesar de terem sido vendidos para produtores e fazendeiros, não 
se prestam para qualquer serviço agrícola, como bem dito pelos AFRs autuantes, destinando-se 
à recreação. 
Por outro lado, a classificação dos veículos na Tabela do IPI é, no meu 
entender, aquela apontada pela SJ: 87.13.01.00 (Veículos para o Transporte de Crianças), 
cujo título não faz menção à tração mecânica ou animal, 
entendendo-se, portanto, que é geral. 
O fato de a classificação pretendida pelo contribuinte falar expressamente em "veículo 
de tração animal" não nos deve fazer perder de vista a subordinação 
dessa posição ao grupo 87.14.00.00 - "Outros Veículos não Automóveis...". 
Ora, se já existe uma posição anterior (87.13.01.00) onde se enquadram os veículos 
em foco, é óbvio que o grupo seguinte ("Outros Veículos...") não irá 
abrangê-los, mesmo que se trate de veículos de tração animal. 
A importância da classificação na Tabela do IPI está em que o grupo 87.14.00.00 
(Veículos não Automóveis) tem correspondência no Anexo II do RICM e o grupo 
87.13.00.00 não tem. 
E, como vimos, para gozar dos benefícios da isenção e da redução 
da base de cálculo, devem as máquinas e implementos agrícolas estar relacionados 
no Anexo referido. 
De qualquer forma, mesmo restasse dúvida acerca do enquadramento das charretes na Tabela 
do IPI, é certo que não são de uso agrícola, o que por si só as desqualifica 
para o gozo dos benefícios. 
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-5 n. 3306/87, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 12.4.89 
- Rel. Armando Sérgio Frontini.
