A água é mercadoria, por isso que sua distribuição esta compreendida na hipótese material do ICMS. 
Qualquer Estado Membro ou o DF podem onerá-la com o ICMS quando, por conseqüência, o órgão público de distribuição assume a 
qualidade de contribuinte. 
Assim sendo, a alíquota adequada para a remessa do cloro, que vai compor a água tratada, é a interestadual, ficando reservada a diferença de alíquota 
para o Estado consumidor da água. 
Nego provimento ao recurso da Fazenda, justamente porque a operação se deu na vigência da CF de 1988 "data vênia".
Proc. DRT- 1 n. 283/89, julgado em sessão de Câmaras Reunidas de 17.10.94 
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho 
- Ementa do voto da Juíza Antonia Emília Pires Sacarrão.
1163 - CLORO
 - Saída interestadual destinada a empresa de saneamento básico 
- Utilização para purificar a água consumida pela população 
- Uso final do produto 
- Indevida redução de alíquota 
- Pedido de revisão da Representação Fiscal provido.
Peço vênia aos ilustres predecessores para discordar da conclusão do voto, visto o 
entendimento de que as empresas concessionárias de serviço público de saneamento 
básico, não promoverem posterior comercialização ou industrialização 
do cloro adquirido, constituindo, sim, o uso final do produto, quando utilizado para a higidez da água 
que será fornecida, pela rede pública, à população que a utilizará 
nas mais diversas finalidades. 
Por tal, dou provimento ao recurso da Fazenda, restabelecendo a decisão de primeira instância.
Proc. DRT-1 n. 29393/87, julgado em sessão de CC.RR. de 15.8.90 
- Rel. Rosario Benedicto Pellegrini 
- Ementa do voto do Juiz Simão Benedito Ferraz de Campos. 
