Tratando-se de massa asfáltica, observo que este Tribunal, na esteira do entendimento expendido pelo Poder 
Judiciário, tem decidido que o tributo não é devido nos casos da espécie. 
Cito, apenas a título ilustrativo, a recente decisão de Câmaras Reunidas, cuja ementa transcrevo: 
"CONCRETO ASFÁLTICO - Não-incidência do ICM, na execução de serviços de asfaltamento em obra de 
construção civil - Jurisprudência do STF nesse sentido - Pedido de Revisão do contribuinte provido - Decisão não 
homologada, prevalecendo apenas para o caso. 
Em primeiro lugar, patente a divergência quanto ao critério de julgamento, conheço do recurso, concordando, assim, nesse particular, com o Relator. 
No mérito, impetro vênia para dissentir do seu brilhante voto, para dar integral 
provimento ao presente pedido revisional, na esteira da iterativa jurisprudência do STF, que é abrangente quanto à 
não-incidência do ICM nas operações noticiadas nestes autos, ou seja, de execução de serviços de asfaltamento em 
obra de construção civil. 
A mistura asfáltica é idêntica à 
mistura de concreto e massa fina e, por isso, não há fundamento para a exigência fiscal, objeto destes  autos.
Proc. DRT-1 n. 4371/85, julgado em sessão de CC. RR. de 4.7.90 
- Rel. Paulo Celso Bergstrom Bonilha 
- Ementa do voto do Juiz Amaro Pedroza de Andrade Filho" (Boletim 
TIT n. 251, Ementa n. 1145).
Proc. DRT-5 n. 2543/90, julgado em sessão da 6ª 
Câmara de 30.6.92 
- Rel. Moacir Andrade Peres.
