Causa-nos estranheza que a autuada tenha "se resignado" tão facilmente com a perda do material remetido para industrialização. 
Além do mais, limitou-se a recorrente a debater a questão apenas no campo teórico, não tendo juntado qualquer documento comprobatório das suas 
alegações. 
Faltou à recorrente, além da defesa de sua tese, fazer a prova de que as mercadorias ingressaram efetivamente no estabelecimento industrializador; demonstrar que 
procedeu à comunicação do fato à polícia; juntar cópia do boletim de ocorrência; anexar ao processo cópia da habilitação 
de seu crédito na concordata e na falência; procurar a Repartição Fiscal para comunicar o acontecido, nos termos do art. 495 do RICM; enfim, demonstrar cabalmente a 
sua boa fé no ocorrido. 
Entretanto, a autuada conformou-se com a situação, simplesmente, assumindo, pôr óbvio, as conseqüências advindas de sua negligência. 
Neste passo, é de se lembrar à recorrente o estatuído no art. 272 do Regulamento do ICM, que determina a interrupção do diferimento em virtude de qualquer 
evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, dispondo, ainda, o parágrafo único do aludido dispositivo que o lançamento 
do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas neste artigo. 
Assim, não provando a autuada que o "desaparecimento" do cobre deu-se efetivamente no estabelecimento industrializador, sequer que a mercadoria á ingressou, procedeu 
adequadamente o AFR autuante ao considerar interrompido o diferimento, em face da inexistência de retorno do produto ao estabelecimento encomendante, devendo o tributo e a multa, 
legalmente exigidos, ser suportados pôr aquele que a ela (interrupção) der causa, aqui, a recorrente. 
No tocante ao entendimento da recorrente de que à situação fática deve aplicar-se o "estorno do imposto pago quando da entrada do material de cobre remetido 
para industrialização, em consonância com o disposto no art. 49, II, do RICM", o mesmo não merece acolhida, pois o citado preceito diz respeito às mercadorias 
extraviadas, roubadas, ou danificadas no próprio estabelecimento, e não após a ocorrência do fato gerador do ICM, isto é, a saída do cobre do estabelecimento 
industrial, comercial ou produtor. 
Correto, também, neste ponto, o trabalho fiscal, ao cominar a penalidade inserta no auto vestibular. 
No que tange ao questionamento suscitado quanto à forma de atualização do débito fiscal, melhor sorte não está reservada à autuada. 
Realmente, o inconformismo demonstrado pela recorrente que constata "uma diferença de aproximadamente 76,4%, que corresponde exatamente à variação 
acumulada do IPC nos meses de janeiro e fevereiro/89", do confronto entre o critério de cálculo adotado pôr ela, cotejado com aquele elaborado pelo fisco, não 
merece guarida. 
A questão se resume na aplicação do IPC de janeiro e fevereiro de 1989, introduzidos no sistema de correção dos débitos fiscais do Estado, pôr 
intermédio da Resolução SF n° 12, de 6.3.89, juntada pôr cópia pela autuada. 
Nesse diapasão adoto, pela identidade da matéria, as razões lançadas nos bem elaborados votos proferidos nos Procs. DRT-5 n° 10361/90 e DRT-6 n° 3641/89, 
julgados em sessões da 8° Câmara e 3° Câmara de 30.4.92 e 19.5.92, nessa ordem, tendo como Relatores os juizes Sérgio de Freitas Costa e Alberto Henrique Ramos 
Bononi. 
Em face do exposto e do que mais dos autos consta, conheço do recurso mas lhe nego provimento.
Proc. DRT-14 n° 302/90, julgado em sessão da 2° Câmara de 21.1.93 
- Rel. Célia Barcia Paiva da Silva.
