Com efeito, a conceituação de produtos secundários ou intermediários utilizados 
nos processos de industrialização, para efeito de crédito do imposto anteriormente 
pago, tem gerado muitas controvérsias tendo em vista a dificuldade na verificação 
da efetiva participação dos mesmos nos referidos processos, tendo optado a Fazenda Estadual 
por considerar casuisticamente cada produto, em cada processo industrial adotado, manifestando-se 
assim por meio de resposta a consultas formuladas. 
Para o caso vertente, temos que a Consultoria Tributária já se pronunciou favoravelmente 
às pretensões dos contribuintes nas respostas dadas às Consultas ns. 334/85, 409/85, 
274/88, 562/88, 44/88. 
É de se notar que este próprio Tribunal tem acolhido a pretensão dos contribuintes, 
como se vê dos processos trazidos à colação o que, a meu ver, reforçam 
os argumentos do recorrente no sentido da legitimidade do crédito, já que o material consumido 
guarda estrita relação com o processo produtivo adotado, dele fazendo parte integrante.
	
Proc. DRT-4 n. 939/87, julgado em sessão de CC.RR. de 10.10.90 
- Rel. José Luiz Quadros Barros.
