O documento da Divisão de Produtos Fitossanitários, do Ministério da Agricultura, 
informa que o produto está registrado no DIPROF, como defensivo agrícola, na classe 
"espalhante adesivo" e nada mais. 
Não há menção no documento em questão que o produto, de "per si", 
se enquadre como herbicida, fungicida, inseticida etc. 
Vê-se, pois, que o produto, na verdade, é mero acessório, que pode ser adicionado 
a herbicidas, fungicidas, inseticidas ou fertilizante foliar, no campo ou na indústria, para melhor 
distribuir os defensivos e ampliar sua ação protetora. 
Desse modo, não estando o produto compreendido em nenhuma das hipóteses, não 
meramente exemplificativas, mas taxativas, previstas na alínea "c", do inc. XI, do art. 5º do 
RICM, não faz jus à isenção proclamada, ainda que o referido produto tenha 
aplicação exclusivamente na agricultura. 
O fato de o registro considerar o produto como defensivo agrícola, porém, não 
o classificando como herbicida, fungicida ou fertilizante, mas meramente como espalhante adesivo, não 
permite que se lhe dê tratamento favorecido. 
Ademais, não há falar-se que o favor legal alcança a todos os defensivos, máxime 
em razão da vedação contida no art. 111 do Código Tributário Nacional, 
que não permite que se dê interpretação ampla a questões relativas à 
suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção 
e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
E, assim sendo, não tendo o legislador incluído o defensivo em questão em nenhuma 
das alíneas do inc. XI, do art. 5º do Regulamento do ICM na redação então 
vigente, nada mais resta ao julgador senão receber e negar provimento ao recurso com a conseqüente 
manutenção da decisão recorrida.
Proc. DRT-5 n. 10410/87, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 12.5.89 
- Rel. Ari José Brandão.
