Não há discussão nos autos sobre a ocorrência ou não da infração 
cometida pela autuada. 
Esta admite em sua defesa ter efetivamente procedido a crédito de imposto em duplicidade. 
O que se discute são os critérios de apuração dos encargos devidos. 
Está correto o raciocínio desenvolvido pela Agente Fiscal, de que, com o início 
do procedimento de lançamento de oficio, encontrava-se afastada a hipótese de espontaneidade 
de recolhimento. 
Desse modo, o simples estorno do crédito de imposto indevido não foi suficiente para 
extinguir a obrigação tributária.
Proc. DRT-6 n. 4112/87, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 8.5.89 
- Rel. João Francisco Bianco.
