Com a devida vênia, considerando-se que a jurisprudência do STF é no sentido de que a penalidade não se transmite aos sucessores e tendo em vista que o imposto foi objeto de recolhimento, embora inexato no tocante aos juros e correção monetária, meu voto é pelo provimento do recurso, a fim de considerar inexigível a multa e sem prejuízo da exigência da complementação dos acréscimos do imposto, por via de notificação nos termos do Regulamento.
Proc. DRT-6 n. 34/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 18.8.92 
- Rel. José Eduardo Soares de Melo - Ementa do voto do juiz Paulo Celso Bergstrom Bonilha.
4673 - ESPÓLIO
- Responsabilidade limitada ao recolhido dos tributos devidos 
- Obrigação não estendida às multas punitivas 
- Recurso parcialmente provido, mantida a exigência do ICM 
- Decisão unânime.
Assiste razão à recorrente quando afirma que o espólio não pode responder 
por infrações fiscais praticadas pelo "de cujus". Com efeito, nos termos do art. 131, inc. III. do 
CTN, o espólio é responsável apenas pelos tributos devidos pelo "de cujus" até 
a data da abertura da sucessão. A expressão "tributos" prevista no dispositivo legal supracitado, 
não pode ser interpretada extensivamente para abranger as multas de caráter punitivo. 
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso interposto, para o fim de excluir a multa imposta, mantida 
a exigência do ICM.
Proc. DRT-6 n. 7237/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 3.8.89 
- Rel. Moacir Andrade Peres.
