As alegações da recorrente não podem ser admitidas porque sequer teve a mesma o cuidado de fazer qualquer comunicação ao fisco a fim de resguardar possíveis direitos. Ademais, como bem informa o AFR autuante, os destinatários das mercadorias vendidas pela recorrente não podem, é evidente, ser identificados pelo "Registro de Saídas" da recorrente. Isto posto, nego provimento ao recurso interposto para confirmar em todos os seus termos a r. decisão recorrida.
Proc. DRT-7 n. 2484/89, julgado em sessão da 4ª Câmara de 22.2.90
- Rel. Djalma Bittar.
4683 - EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS
- Falta de comunicação à repartição competente
- Alegação de furto não provada
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Devidamente notificado, o contribuinte deixou de exibir os talonários de notas fiscais solicitados
pelo fisco, alegando extravio destes em razão de furto.
A cópia do boletim de ocorrência juntada aos autos, para comprovar a ocorrência,
está em nome de outra empresa e não faz referência a documentos do recorrente.
Sobre o assunto, a Decisão Homologatória CAT, de 13.12.73, dispõe que, na ausência
de dolo ou má fé, é de se considerar sanada a falta relativa a extravio de notas fiscais
com a denúncia espontânea e prévia do contribuinte; a ação fiscal não
deve prosperar quando o extravio de documentos fiscais for comunicado à repartição
competente pelo próprio contribuinte. No caso presente, nada disto foi feito pela recorrente, pelo
que sua alegação isolada não pode ser aceita.
Sendo assim, configura-se a aplicabilidade da multa prevista no art. 492. inc. IV, "j" do RICM e não
da disciplina estabelecida no art. 537 do RICM, como sustenta a autuada em memorial.
Proc. DRT-1 n. 530/86, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 12.4.89
- Rel. Egle Prandini Maciotta.