O problema da ocorrência do fato gerador do ICM tem admitido várias indagações, 
desde a sua implantação. Alcides Jorge Costa diz que o fato gerador se exterioriza em relação 
ao fisco. 
Isto porque as operações relativas à circulaçao de mercadorias podem 
exteriorizar-se por várias maneiras, em relação a terceiros, e até mesmo em 
relação ao fisco. 
Se a operação consiste numa compra e venda, pode exteriorizar-se até por uma 
concorrência pública e publicidade dos contratos. 
Mas isto pouco importa para o nascimento da obrigação tributária que só 
aparece quando ocorre o fato de exteriorização previsto em lei. 
Tenha ou não o fato gerador sido exteriorizado por uma ou mais formas, apenas o fato de exteriorização 
legalmente previsto tem relevância para o nascimento da obrigação tributária. 
O DL n. 406/68, em seu art. 1º prevê diversos fatos de exteriorização para o 
fato gerador do ICM. 
O primeiro deles é a "saída" de mercadoria do estabelecimento comercial, industrial 
ou produtor. 
Para Ricardo Lobo Torres, o fato gerador do ICM prescinde, para sua estruturação, da 
realização dos negócios  de venda ou de consignação, como ocorria 
com o tributo anterior, ou de qualquer outro ato tipificado no direito privado: doação, dação 
em pagamento etc. 
No fundo, como o sustenta Aliomar Baleeiro,  "in"  "Direito Tributário Brasileiro", 5ª Ed., o fato 
gerador está na "saída" da mercadoria do estabelecimento, que é forma de exteriorização 
no entendimento de Alcides Jorge Costa. 
No ICM para o fisco, importa realmente a forma de exteriorização. 
Já no antigo IVC se dava conta da relevância da tradição da mercadoria, 
real ou simbolicamente. "In caso", a mercadoria, embora à disposição do adquirente, 
somente deu saída em 13.1.88. 
Estou, pois, com a tese defendida pelo Dr. Álvaro Reis Laranjeira. Bem por isso, nego provimento 
ao recurso interposto.
Proc. DRT-1 n. 21387/88, julgado em sessão da lª Câmara de 25.4.91 
- Rel. Rosario Benedicto Pellegrini 
- Ementa do voto do Juiz José Manoel da Silva.
4813 - FATO GERADOR DO ICM
- Momento da ocorrência 
- Aquisição de bem num exercício com entrega em outro 
- Aplicabilidade da legislação vigente à data da efetiva saída 
- Negado provimento ao recurso - Decisão não unânime.
Sendo freqüentemente alterada a legislação tributária, impõe-se, desde logo, 
a verificação sobre a data da ocorrência dos fatos. "In casu", a autuada em 30.12.87 
emitiu a nota fiscal relativa à venda de uma prensa, destacando o ICM sobre a base de cálculo 
reduzida em 30%, conforme o art. 33-C do RICM, - a mercadoria saiu em 13.1.88. 
Cuida-se, portanto, de saber qual deve ser a legislação aplicável: a vigorante 
em 30.12.87, data de emissão da nota fiscal ou a vigorante na data da saída da mercadoria, 
l3.1.88. Sustenta a autuada no recurso, em resumo: que em 30.12.87, quando se aperfeiçoou a 
compra e venda mercantil foi extraída a nota fiscal e colocado o equipamento à disposição 
da compradora; que pouco importa que a compradora tenha retirado equipamento em 13.1.88; que não 
pode responder pela incúria da compradora. 
A questão não é nova, tendo sido examinada pelo TIT, "verbi gratia", em 1978 
(Boletim TIT n. 90, págs. 1 a 4), prevalecendo a interpretação de que deve ser aplicada 
a legislação vigorante na data da saída da mercadoria. 
Nesse sentido a conclusão da resposta da CT à Consulta n. 14.052, publicada "in" Respostas 
da Consultoria Tributária, 2ª Vol., Ed. LTr, 1984, págs. 311/312. 
No mesmo diapasão, a resposta à Consulta n. 13.980. ob. cit., pág. 306. 
De acordo com o art. 144 do CTN, o lançamento se rege pela lei vigente à época 
do fato gerador. 
Tendo a saída da prensa ocorrido em 1988, não poderia o ICM ter sido calculado sobre 
sua base reduzida, por isso que o benefício vigorou até 31.12.87, "ex vi" do Convênio 
ICM n. 24, de 30.6.87, publicado no DOU de 2.7.87. 
"Data venia" do Juiz Relator, o acordo das partes, "res, pretium et consensus"' nem na época 
do IVC constituía fato gerador como se verifica do parecer do TIT, Proc. R n. 596/55, Ementário 
de 1959, Ementa n. 5: "O tato gerador do imposto sobre vendas e consignações é 
complexo e se compõe necessariamente dos seguintes fatos: 
a) um negócio jurídico 
de compra e venda ou de consignação; 
b) a qualidade de comerciante ou produtor, nesta abrangidos os industriais, que deve ter o vendedor; 
c) a qualidade de bem móvel corpóreo que deve ter o objeto da venda ou consignação; 
d) a tradição, efetiva ou simbólica, da coisa vendida ou consignada". 
"In casu", a autuada alegou ter colocado a prensa à disposição da compradora, 
mas não restou caracterizada a tradição simbólica. 
Por isso, entendo que deve ser aplicada a legislação em vigor em 1988, época 
da ocorrência do fato gerador, saída da mercadoria, conforme o art. 144 do CTN. 
Nego provimento ao recurso, com a venia do Juiz Relator.
Proc. DRT-1 n. 21387/88, julgado em sessão da 1ª Câmara de 2.4.91 
- Rel. Rosario Benedicto Pellegrini 
- Ementa do voto do Juiz Álvaro Reis Laranjeira.
