A recorrente, como ficou demonstrado nestes autos, contraria, junto a terceiros, a realização de galvanização de seus produtos, documentando as remessas e as 
devoluções das mercadorias, em retorno ao seu estabelecimento, após o referido processo industrial. 
Notas fiscais juntadas pela recorrente demonstram que, com sua defesa de primeira instância, comprovam que, no retorno das mercadorias, a empresa que realiza a 
galvanização, acresce ao valor, aquele material que foi empregado no processo industrial, destacando o imposto correspondente. 
A recorrente, como está bastante claro, sofre a incidência deste tributo em seus produtos, que se constituem custos. 
E, uma vez que seus produtos sofrerão a incidência do ICMS, quando da posterior saída, para seus clientes, não se lhe pode negar o direito ao crédito 
destacado nos documentos fiscais que documentaram a entrada das mercadorias, após o processo de galvanização. 
A prevalência da exigência fiscal, neste caso, implica em ilegalidade e ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto. 
Trata-se de crédito legítimo que não pode ser objetado pelo fisco. 
Note-se que os documentos fiscais contêm o destaque do imposto que foi apropriado pela recorrente, contestando a fiscalização autuante o crédito, pelo fato 
de que a galvanização seria serviço sujeito à incidência do ISS. 
Mas, como se observa dos documentos fiscais arrolados e juntados pela recorrente, a empresa que realizou a galvanização acrescentou produtos e sobre estes produtos 
acrescidos, destacou o imposto que passou a integrar o produto da ora recorrente. 
Este tributo, anteriormente cobrado, gera crédito à recorrente e não pode ser impugnado. 
Enfim, o trabalho fiscal, tal como elaborado, encerra uma pretensão, ante a realidade dos autos, improcedente. 
Diante disto, dou provimento integral ao recurso, para julgar insubsistente o auto de infração inicial.
Proc. DRT-12 n° 3867/90, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 17.2.93 
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.
