No mérito, verifica-se que a Secretaria da Fazenda, em inúmeras oportunidades, já 
se manifestara no sentido de que as operações com gesso, também denominada 
gipsita desaguada, gipsita cozida e gipsita calcinada (expressão usada em concorrências 
internacionais), se encontravam, à época, sujeitas ao imposto único sobre minerais 
(Parecer CT n. 13/84, Consulta n. 253/85 etc.). 
Este próprio Tribunal também assim entende, tanto que, além das decisões 
de Câmaras Julgadoras, decidiu neste sentido através destas Câmaras Reunidas no 
processo DRT-1 n. 1063/82, julgado em sessão de 20.10.86, com o voto em separado vencedor de 
lavra do juiz Alberto João Gramani. 
Por estas razões, nego provimento ao pedido, para manter a decisão revisanda.
Proc. DRT-1 n. 13 382/84, julgado em sessão de CC.RR. de 10.10.90 
- Rel. José Luiz Quadros Barros.
