A questão dos autos refere-se a débito de ICM relativo à operação de compra de leite cru de produtor, pelo estabelecimento destinatário, na sua posterior 
saída para consumidor final. 
A materialidade dos fatos, como enunciada pela autuação e não rebatida pela defesa, justifica a tranqüila exigência do imposto como a lei prevê. 
De fato, pelo RICM/Decreto 17.727/81 disciplina a matéria, conjugadamente, pelas disposições dos artigos 166, inciso I (com supedâneo na generalidade do artigo 
9º, inciso I), quanto a sujeição passiva, e no artigo 66, parágrafo, item 2 e 71, inciso XIII, quanto à forma de recolhimento. 
Apesar da insistência da defesa em argumentar, a primeiro, que não existe, na sua região, nenhum Posto de comercialização de leite empacotado segundo as normas 
da saúde (sic) e que o leite que intermediou foi destinado a crianças carentes, seus argumentos não elidem a aplicação da lei para o caso concreto. 
A especificação da mercadoria leite cru, não permite à autuada usar dos favores legais previstos para a comercialização e industrialização 
de leite pasteurizado ou em pó, isenções que se destinam a atender setores de produção industrial. 
E a especificação do caso concreto não admite a concepção da autuada como "entreposto" , não lhe aproveitando qualquer regime especial concedido 
para aquele tipo de estabelecimento. 
Por outro lado, a alegação do destino dado à mercadoria  pretensamente atendendo a programas de cunho social, não foi comprovada nos autos, inibindo sua consideração. 
Assim, sujeita-se a autuada, nesta operação que praticou, à regra legal citada e aplicável ao caso concreto. 
Isto posto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância, que reconheceu procedência à autuação pela 
infração aos artigos 166, parágrafo único, item 2, artigo 71, inciso XIII e artigo 166, inciso I, do RICM/Decreto 17.727/81 c.c. artigo 114 da Lei nº 6.374/89 e artigo 1º, 
parágrafo único do Decreto 24.726/81, cobrando o imposto, e aplicando a multa imposta com supedâneo no artigo 492, inciso I, alínea "f" do mesmo Regulamento.
Proc. DRT-5 nº 9414/90, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 16-11-94 
- Rel. Eliana Maria Barbieri Bertachini.
